Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 605/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Pena de multa
      Vício de forma por falta de fundamentação

      Sumário

      No âmbito de um processo disciplinar instaurado contra o recorrente, pediu o mesmo, entre outros, que fosse decretada a suspensão da aplicação da pena de multa.
      Estipula o n.º 1 do artigo 317.º do ETAPM que a pena de multa pode ser suspensa, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.
      Todavia, no que concerne a esta questão, a entidade recorrida limitou-se a reproduzir a referida disposição legal, e não fundamentou, em termos concretos, a decisão da não suspensão da pena de multa aplicada ao recorrente.
      Preceitua o n.º 1 do artigo 115.º do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
      Melhor dizendo, uma decisão tem que ter fundamentos de facto e de direito, mesmo sucintamente, sendo insuficiente a mera indicação de disposições legais no acto recorrido.
      Considerando que o acto recorrido não especificou minimamente os fundamentos de facto que suportavam a decisão recorrida, nele apenas consta uma mera conclusão mas sem qualquer valoração concreta da situação, daí que, no concernente à própria questão da suspensão de aplicação da pena de multa, o acto está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação e, em consequência, há-de ser anulado o despacho recorrido ao abrigo dos termos do artigo 114.º, 115.º, n.º 1 e 124.º, todos do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 125/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facto não constante dos Factos Assentes anteriormente fixados
      - Conceito de justo despedimento e factos integradores

      Sumário

      I – Quando na resposta dada a um facto não há nenhuma menção de que o Recorrente deu um empurrão primeiro a um colega de trabalho seu, na fundamentação da sentença foi acrescentada esta parte pelo julgador, este facto tem de ser entendido como não escrito, por ser matéria que excede do âmbito da resposta fixada pelo Tribunal depois de audiência de julgamento.
      II - Por despedimento com justa causa, a doutrina maioritária entende como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
      III - Os factos provados permitem sustentar a conclusão de que o Recorrente cometeu uma ofensa da integridade física de um colega, sem causa justificativa, ainda que, por hipótese, houve mal entendimento entre os dois ao nível da comunicação linguística, certo é que a agressão nunca é forma correcta de resolver os problemas, ainda por cima, o Recorrente chegou a pegar num instrumento e prosseguiu o colega, tudo isto mostra que o Recorrente agiu de forma culposa e também em violação das regras implantadas pela empresa, entidade patronal, cuja cópia se encontra junta aos autos.
      IV – Perante os factos integradores de justo despedimento promovido pela Recorrida/Entidade Recorrida, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 57/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Infracção disciplinar
      - Insuficiência de factos

      Sumário

      - É de anular o acto punitivo que não contem os factos suficientes que permitem concluir pela existência do elemento subjectivo da praticada infracção disciplinar.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 515/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pedido de fixação de residência em Macau com antecedentes criminais
      - Fundamentação da decisão administrativa negatória
      - Poder discricionário de decidir o pedido da fixação de residência em Macau

      Sumário

      I – Perante 4 registos de antecedente criminal do Requerente que solicitou a autorização da fixação da residência em Macau por motivo de reunião familiar - 23.11.1984 – Receptação de bens de proveniência criminal, pena de prisão de 18 meses; 27.02.1985 – Extorsão, pena de prisão de 9 meses; Furto, pena de prisão de 9 meses; Obstrução à justiça, pena de prisão de 9 meses -, a Entidade Recorrida concluiu pela ideia de que os crimes cometidos pelo Requerente constituem uma ameaça potencial à segurança pública e ordem social de Macau. Há, por isso, falta de confiança na capacidade do Requerente para o cumprimento da lei de Macau, motivos que determinaram, ao abrigo da alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, a Entidade referida a indeferir o respectivo pedido, o que não merece censura, visto que um destinatário normal fica a saber as razões de facto e de direito subjacente à decisão ora posta em crise. Mostra-se, portanto, fundamentada a decisão, julgando-se improcedente o argumento do vício de forma por falta de fundamentação.
      II - Em matéria da concessão (ou não concessão) de autorização de residência, no caso do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o legislador atribui, propositadamente, ao Chefe do Executivo o poder discricionário (delegável) de decisão nesta matéria, pois, o legislador proclama mediante a forma de “pode conceder” ( norma interpretada a contrário significa “pode não conceder”).
      III - No caso sub judice, poderá discutir-se se a decisão ora recorrida viola ou não os princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio de justiça e de proporcionalidade, já que os antecedentes criminais do Recorrente se reportam aos factos ocorridos mais de 30 anos antes, e o condenado/Recorrente não está já reabilitado? Mas como estes factos não foram invocados pelo Recorrente, ficamos dispensados de tecer mais considerações nesta ordem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2019 1005/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng