Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Direito de audiência administrativa no procedimento administrativo de 2º grau
- Liquidação primária e “adicional” em matéria de contribuição predial
- Contrato misto (contrato de redução de renda com mútuo) insusceptível de alterar a base do rendimento colectável e consequência jurídica
I – Seguido o entendimento mais ou menos uniforme em matéria de audiência administrativa, esta só é obrigatória no procedimento administrativo de 1º grau nos termos fixados no CPA ou fixados pela legislação aplicável avulsa.
II - No caso, como o Recorrente accionou o procedimento administrativo de 2º grau, que é o de interpor reclamação necessária para o Secretário para a Economia e Finanças, em que já teve toda a oportunidade de expor os fundamentos e apresentar provas pertinentes, foi assim respeitado o seu direito de audiência, coisa diferente é não aceitação pela Entidade Recorrida dos fundamentos e das justificações apresentados pelo Recorrente.
III – Em situações normais, a “liquidação adicional” é complemento da “liquidação primária”, sem excepção em relação à contribuição predial, quando há lugar à fixação “adicional” do rendimento colectável. Efectuada a “liquidação adicional” com base em novos elementos de que a Administração Fiscal tenha tomado conhecimento posteriormente à primária, dela será notificado o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento, podendo o contribuinte, nesta hipótese, interpor, com efeito suspensivo, reclamação para o Secretário para a Economia e Finanças nos termos legais.
IV – O Recorrente, para vingar a sua tese, apresentou à Administração Fiscal um contrato misto – contrato de redução de renda com mútuo – , conforme o teor deste, o remanescente da renda HKD6.769.000,00 - será pago no prazo de 180 dias após a cessação do arrendamento, certo é que este acordo não altera o respectivo rendimento colectável, o valor da contribuição que o contribuinte tinha direito a receber pela cedência do uso e fruição do prédio ao arrendatário, alterando apenas a forma como o total das rendas foi amortizado, não se descortinando prova, por quem de direito, de que o rendimento colectável apurado não corresponda e reflicta o valor locativo real, factor de avaliação fiscal, o que determina a improcedência da argumentação produzida pelo Recorrente neste recurso, julgando-se deste modo improcedente o mesmo.
Recurso jurisdicional.
Infracção administrativa.
“Trabalho ilegal”.
“Matéria de facto”.
Autonomia do processo administrativo (em relação ao processo crime).
1. Ao recorrente não basta “negar os factos dados como provados”, cabendo-lhe alegar e demonstrar – “provar” – que se incorreu em “erro” e que aqueles – os factos dados como provados – deviam ser outros.
Assim, limitando-se o recorrente a alegar – em abstracto – que os factos foram “mal julgados”, e se de uma análise à decisão recorrida e aos autos se constatar que a “decisão da matéria de facto”, para além de clara e lógica, encontra-se “sustentada” por abundantes elementos probatórios, visto está que nenhum motivo existe para se alterar a decisão recorrida.
2. O “processo administrativo”, respeitante a uma “infracção de natureza administrava” – por (eventual) trabalho em circunstâncias não autorizadas; (cfr., Lei n.° 21/2009) – em nada depende do que eventualmente (vier a) suceder no “processo crime” que tem como matéria (eventual) crime do “empregador”, (do trabalhador infractor no processo administrativo).
Sendo processos “autónomos”, sujeitos a diferente regulamentação legal e da competência e instruídos por entidades distintas, manifesto se apresenta que a eventual solução num adoptada, não afecta, (ou “influencia”), o outro; (nada impedindo que a entidade competente – D.S.A.L. – perante a matéria de facto apurada e provada no seu processo, decida pela condenação do recorrente em multa por “trabalho ilegal”).
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 61.o, n.o 5, do Código Penal
– funcionário público
– comunicação da sentença condenatória penal
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. A redacção do n.o 5 do art.o 61.o do Código Penal, dada a sua clareza, não permite suscitar qualquer dúvida sobre a sua interpretação, sendo certo que para efeitos do art.o 288.o do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, também deverá ser enviada certidão da decisão condenatória penal (uma vez transitada em julgado) de funcionário ou agente público ao serviço a que este pertence.
- Oportunidade para corrigir eventuais exactidões das traduções oficialmente feitas
- Dar de arrendamento uma parte comum do Centro Comercial e consequência jurídica
- Ocupação de parte comum do condomínio para fim diverso do mencionado no título constitutivo
- “Revindicação” pelos condóminos de parte comum ilicitamente “arrendada” pela Ré
I - As inexactidões, incluindo as decorrentes das traduções, podem e devem ser corrigidas em qualquer momento, desde que o Tribunal detectem, ou lhe seja suscitado tal problema e que tenha condições para o fazer! Tanto pode ser durante as diligências (ex. Audiência de julgamento) ou mesmo depois de prolação da sentença final. O artigo 570º do CPC é analogicamente aplicável à situação de divergência decorrente de tradução das peças processuais, da autoria dos intérpretes dos tribunais.
II – A Ré alegou que ocupou uma parte comum do condomínio com base no acordo verbal celebrado com o representante da então Companhia de Administração Imobiliária do Edifício em causa, tal acordo não pode ser juridicamente reconhecido por razões diversas.
III - O referido acordo padece de vício de forma e de substância. Vício de forma, porque não obedeceu à forma escrita enquanto um contrato de arrendamento de imóvel, conforme o que se exige o artigo 1302º/1 do CCM. E, tal acordo também foi denunciado mediante notificação judicial avulsa feita pela Recorrente/Autora em 05/09/2013 (artigo 1039º do CCM).
IV - Mesmo que se entenda que tal vício de forma pode ser salvo nos termos do nº 2 do citado artigo do CCM, tal acordo será inválido em termos de substância, porque não respeitou o conteúdo do título constitutivo do condomínio. Tratando-se de parte comum do edifício, e o homem que celebrou tal acordo foi apenas um representante da então sociedade gestora, que não tinha legitimidade substantiva (poder) nem legitimidade adjectiva para intervir neste assunto. Para que tal seja válido, é preciso obter a autorização dos condóminos tal como preceitua o artigo 1321º do CCM.
V – Como nem a então Companhia de Administração Imobiliária DD nem o seu representante tinha o poder para dar de arrendamento da parte comum do referido Centro, tal acordo é substancialmente inválido (artigos 273º, 274º e 395º/1 do CCM).
VI - Com base na delibação e em representação dos condóminos vem a Autora reivindicar a parte comum ocupada pela Ré e pedir desocupação da mesma, este pedido tem de ser atendido por estarem verificados os pressupostos necessários nos termos do artigo 1240º do CCM.
