Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– atenuação especial da pena
– confissão dos factos
– arrependimento da prática dos factos
– art.º 66.o do Código Civil
A confissão dos factos e o arrependimento da prática dos mesmos não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal.
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– incumprimento da promessa de pagamento de indemnização
A promessa feita ao tribunal pelo arguido condenado em pena de prisão suspensa na execução sob condição de pagamento de indemnização à parte ofendida tem que ser cumprida espontaneamente. O não cumprimento, pelo condenado, da sua promessa de pagamento da indemnização (com plano desse pagamento por si proposto ao tribunal) sem prévia comunicação tempestiva ao tribunal da razão desse não cumprimento revela que ele não agiu de modo responsável nem de forma sincera no assunto em causa, pelo que a mera invocação sempre, por ele, de dificuldades económicas não tem a pretendida virtude de afastar a justeza da decisão judicial revogatória, ora recorrida, da pena suspensa, tomada ao abrigo do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
