Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2019 316/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2019 286/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2019 585/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2019 814/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – atenuação especial da pena
      – confissão dos factos
      – arrependimento da prática dos factos
      – art.º 66.o do Código Civil

      Sumário

      A confissão dos factos e o arrependimento da prática dos mesmos não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2019 1155/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
      – incumprimento da promessa de pagamento de indemnização

      Sumário

      A promessa feita ao tribunal pelo arguido condenado em pena de prisão suspensa na execução sob condição de pagamento de indemnização à parte ofendida tem que ser cumprida espontaneamente. O não cumprimento, pelo condenado, da sua promessa de pagamento da indemnização (com plano desse pagamento por si proposto ao tribunal) sem prévia comunicação tempestiva ao tribunal da razão desse não cumprimento revela que ele não agiu de modo responsável nem de forma sincera no assunto em causa, pelo que a mera invocação sempre, por ele, de dificuldades económicas não tem a pretendida virtude de afastar a justeza da decisão judicial revogatória, ora recorrida, da pena suspensa, tomada ao abrigo do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan