Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr.Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Rectângulo como marca e sua capacidade distintiva
I - É indiscutível que a marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta última função que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe doravante o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
II – A marca registanda em causa, uma figura geométrica rectangular , em que se acrescenta a específica cor verde (pantone 336C), não altera a ideia de que ela seja tida como um sinal fraco (em termos conceptuais), como tal desprovido de capacidade distintiva, não podendo ser adoptado como marca para efeitos de registo industrial.
- Intervenção principal
Se, de acordo com a causa de pedir e com a posição do contestante, não houver uma situação que mostre a existência de co-devedores que possam ser responsabilizados ao lado dos réus, ou que ilustre que estes tenham direito de regresso sobre outrem, não há lugar a intervenção principal.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
