Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– medida da pena
– prevenção geral
A medida da pena é feita com consideração de todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal concretamente aplicável, e atentas as necessidades de prevenção geral de crime.
Restituição provisória de posse
Esbulho violento
Como decorre do artigo 338.º do Código de Processo Civil, para que a providência cautelar de restituição provisória de posse possa ser decretada, para além da prova do esbulho possessório, é ainda necessário haver violência no esbulho.
A tal violência tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor.
O esbulho é violento quando se verifica que entraram no imóvel do possuidor dezenas de pessoas, tendo estas ordenado aos guardas de segurança ali existentes para não resistirem nem utilizarem telemóveis, procedido à mudança de fechaduras e colocado cadeados em diversas portas do imóvel, instalado um portão à entrada e vedações em todas as entradas com vista a controlar o acesso de outros indivíduos ao imóvel, logrando produzir, assim, um efeito intimidatório sobre o possuidor, coagindo-o a suportar o desapossamento.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o tribunal recorrido tenha violado quaisquer normas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis, ou ainda quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações no julgamento dos factos, não pode ter esse tribunal cometido o erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
