Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2019 1272/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Cumulação do pedido no recurso contencioso de anulação
      Discricionariedade administrativa
      Classificação de serviço
      Erro nos pressupostos de facto
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      1. O Tribunal Administrativo, por regra, está vedado, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida que representa actuação da entidade administrativa no exercício da denominada discricionariedade administrativa e apenas lhe cabe pronunciar-se sobre a sua legalidade.

      2. Não é admissível a cumulação de um pedido para a determinação à entidade recorrida a atribuição da classificação de Bom ao recorrente, no recurso contencioso de anulação que tem por objecto a classificação de serviço atribuída ao recorrente, uma vez que a atribuição de classificação de serviço a funcionários é uma actuação da entidade administrativa no exercício da denominada discricionariedade administrativa, que, à luz do disposto no artº 103º do CPAC, nunca pode ser a tutela jurisdicional peticionada na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.

      3. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.

      4. Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente o princípio da proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2019 679/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2019 695/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 976/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 943/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Recurso interlocutório.
      Recurso final.
      Selecção da matéria de facto.
      Decisão da matéria de facto.
      Decisão de direito.
      Contrato de trabalho.
      Litigância de má fé.

      Sumário

      1. O “recurso interlocutório” interposto pelo recorrido em recurso da decisão final sobre o mérito só é apreciado se esta (sentença) não for confirmada.

      2. A matéria de facto seleccionada e levada à base instrutória não merece censura se a mesma se apresentar em conformidade com o estatuído no art. 430°, n.° 1 do C.P.C.M., assegurada estando uma boa decisão de direito atentas as pretensões das partes e as “várias soluções plausíveis da questão de direito”.

      3. Da mesma forma, reparo (também) não merece a “decisão da matéria de facto” se o Tribunal respeitou o “princípio da livre apreciação da prova”, apreciando-a em conformidade com as regras de experiência, e sem violação de nenhuma regra sobre o valor das provas (e sua força probatória).

      4. O “contrato de trabalho” caracteriza-se (essencialmente) por dois elementos ou características: a “retribuição” e a “subordinação jurídica”.

      Aquela, entendida como “troca” e “contrapartida” da actividade laboral.

      Esta, como a “relação” de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face a ordens, regras, e/ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, e que, na sua vertente mais característica, tem duas facetas: o dever de obediência do trabalhador e o poder de direcção conferido ao empregador, e, no âmbito do qual, a cargo da entidade patronal está também a fiscalização do cumprimento do horário, da assiduidade e dos bons ou maus resultados do trabalho realizado.

      Celebra-se tal espécie de contrato quando alguém se obriga para com outrém, mediante retribuição, a fornecer-lhe o seu próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raíz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins, não se prometendo este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforço. Nisto se distinguem a “locatio operarum” ou “contrato de trabalho”, e a “locatio operis” a que se dá o nome de “prestação de serviços”.

      5. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng