Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 824/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 864/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 684/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso
      – art.o 407.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal
      – art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O recurso é rejeitado em decisão sumária do relator, se for manifestamente improcedente (art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 963/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 846/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – crime de auxílio qualificado à imigração clandestina
      – art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
      – momento de obtenção do benefício da prática do crime
      – restituição do preço de imigração clandestina
      – consumação do crime
      – desistência do crime

      Sumário

      1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
      2. Para a verificação cabal do crime de auxílio qualificado, o art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004 não exige que o momento da obtenção da vantagem patrimonial ou benefício material tenha que ser antes da conclusão do acto de transportação para Macau da pessoa imigrante clandestina.
      3. O facto de restituição, pelo arguido, do preço de imigração clandestina à pessoa pagadora do mesmo no decorrer da perseguição pelo pessoal alfandegário de Macau não implica que ele só praticou o crime de auxílio qualificado na forma tentada, e não consumada. É que independentemente da indagação do demais, o preço de imigração clandestina em causa, no caso, foi pago voluntariamente a ele, pelo que no momento em que ele recebeu também voluntariamente esse preço, o mesmo preço já entrou no domínio efectivo dele. Praticou, pois, ele, de forma consumada, o crime de auxílio qualificado em relação àquela pessoa pagadora, o que preclude a sua tese da desistência já desse crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan