Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Marca nominativa
- Capacidade distintiva
- Palavra com “secondary meaning”
I - A Marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com os propósitos de assegurar e potenciar a clientela. A função essencial da marca é a distintiva, tendo também uma função complementar de garantia, no sentido de garantir a qualidade dos produtos e serviços, por referência a uma origem não enganosa.
II - A marca registanda “ ” é uma marca normativa, por ser constituída por palavras e não ter envolvido qualquer figura e desenho, apresentação visual própria. A mesma é constituída exclusivamente por um nome geográfico, referindo-se a uma cidade alemã, que, no comércio, possa servir para designar a proveniência geográfica, não tendo, para além disso, qualquer capacidade distintiva.
III - O aditamento de “THE”, antes do nome de cidade, não é suficiente para afastar a conexão entre a cidade Munique e a origem dos serviços que a marca se refere, nem permite que os consumidores reconhecem que os serviços em causa provêm do Recorrente.
IV - É possível conceder o registo da marca, apesar de todos os elementos serem descritivos, se a marca tiver já adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, ou seja, quando a marca deixa de ser apreendida pelo público pelo seu sentido descritivo, mas sim por um outro sentido não descritivo ligado a determinada empresa, não é, porém, o caso da marca “ ”, por nada se resulta que a marca registanda tinha adquirido já qualquer “secondary meaning”, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
- Providência Cautelar Não Especificada
- Condomínio
- Terraço
I - Sendo o terraço uma parte estrutural de qualquer edifício, além da função de resguardo que desempenha, é considerado parte comum e, como tal, só o uso, e não o direito de propriedade, pode ser conferido em exclusivo a algum condómino.
II - Não obstante a referida natureza comum, sobre ele pode ser constituído um direito exclusivo de uso a favor de algum dos condóminos, possibilidade que está contemplada no art. 1324º, nº2, al. a) do CC.
