Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “roubo (agravado)”.
Medida da pena.
Atenuação especial.
1. A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legalmente atendíveis.
- Subsídio de alimentação e fixação em mensalidade
I – Quando o subsídio de alimentação é fixado em unidade de mensalidade e o Autor/Recorrido veio a reclamá-lo, basta provar que o Recorrido/Autor chegou a trabalhar um dia em cada um dos meses, é-lhe conferido tal subsídio, é irrelevante saber o número de trabalho efectivo em que o Recorrido/Autor prestava serviços, ainda que ficou provado que o mesmo chegou a gozar de 24 dias de férias em cada ano civil, visto que este período de férias (de 24 dias) não estende a todo o mês, mesmo que fosse em Fevereiro (mês civil que tem 28 ou 29 dias).
II – Nestes termos, não se justifica mandar repetir o julgamento por desnecessário por os factos assentes já serem suficientes para resolver a questão em discussão.
Intervenção acessória provocada
1. O incidente da intervenção acessória provocada visa, inter alia, à vinculação do terceiro chamado ao caso julgado da sentença a proferir no que diz respeito aos pressupostos de que dependerá a procedência da futura acção de regresso ou da indemnização que o chamante poderá instaurar contra o chamado – artº 272º/2 e artº 274º/4 do CPC.
2. Atendendo a esta função que o incidente tem em vista, independentemente da qualificação ou não pela lei como de regresso o direito que o chamante poderá invocar na futura acção de regresso ou de indemnização contra o terceiro chamado, é de deferir a intervenção acessória provocada deste terceiro se conseguir convencer o Tribunal da viabilidade abstracta da futura acção de regresso ou da indemnização contra o chamado e da existência da conexão entre a relação controvertida discutida na acção pendente e o objecto da futura acção de regresso ou da indemnização.
