Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 976/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Venda de bem comum (imóvel) do ex-casal feita por um ex-cônjuge sem consentimento de outro após a cessação da relação conjugal
      - Aplicação do artigo 1554º do CCM

      Sumário

      I - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens - cfr. Artigo 1794º do CCM (artigo 1795.º-A do CC de 1966). Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal. Em tal operação, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património - cfr. Artigo 1556º do CCM (artigo 1689.º do CC de 1966).
      II - O entendimento dominante é o de que o património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. Na comunhão conjugal, o direito dos respectivos membros não incide directamente sobre cada um dos elementos que constitui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; logo, a qualquer daqueles membros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dois bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte dispor desses bens ou onerá-los.
      III – Como o legislador quer que a situação prevista no artigo 1554º do CCM se torna inimpugnável (portanto torna-se consolidada a situação) com o decurso de um curto prazo, porque não quer que tal alienação por um de bem comum sem consentimento de outro venha afectar as relações conjugais, enquanto esta se mantiver, obrigando que o cônjuge com legitimidade para este efeito tenha de actuar o mais cedo possível. Por outro lado, um dos objectivos inerentes à norma do artigo 1554º do CCM é proteger secundariamente a harmonia das relações conjugais, não obstante estar em causa um bem patrimonial, pois, esta particular fisionomia do património colectivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vínculo perdurar. Pelo que, o artigo 1554º do CCM aplica-se apenas à situação em que, no momento da venda de bem comum, se mantém a relação conjugal. Não é o caso dos autos.
      IV – No caso, como a venda de bem comum (imóvel) foi feito no momento em que o casamento já se encontra dissolvido e como também já passaram mais de 10 anos é que o Recorrente/Autor veio a tentar impugnar o negócio em causa, o seu pedido de destruição do negócio feito está condenado ao fracasso, já que existe um terceiro adquirente de boa fé que invocou, com sucesso, a usucapião.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 1151/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 951/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Crime de “sequestro (agravado)”.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      2. Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      3. Provado estando que o ofendido ficou privado da sua liberdade “por mais de 2 dias”, em causa está o crime de “sequestro (agravado)” do art. 152°, n.° 2, al. a) do C.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 361/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de indemnização
      - Prescrição de curto prazo
      - Prescrição ordinária
      - Contagem do prazo
      - Apensação de acções

      Sumário

      I – Quando a RAEM instaura acção com a finalidade de se fazer pagar pelo valor das obras por si realizadas para evitar ruína de um prédio, não se pode dizer que a responsabilidade em causa é de natureza contratual, se a RAEM não é o dono da obra, se não invoca a violação do contrato por parte dos demandados, se não pretende a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato ou indemnização de contrato de empreitada, e se ela demanda os RR apenas por causa dos prejuízos que sofreu com a sua actuação em concreto com vista à protecção e segurança públicas, de acordo com o interesse público subjacente.

      II – Se a causa de pedir se basear na responsabilidade civil extracontratual, para efeito da prescrição de curto prazo (art. 491º, nº1, do CC) não bastará a prática do facto ilícito. Será necessário que esse facto se tenha tornado danoso, e isso só acontece quando se sabe que o facto provocou um dano, e que dele o interessado tenha tomado conhecimento.

      III – Já para efeito da prescrição ordinária, não é necessário o conhecimento do dano. O prazo de prescrição ordinária corre desde o dia em que o facto se tenha tornado danoso, independentemente do conhecimento dele por parte do lesado.

      IV – As acções “apensadas” conservam a sua autonomia, embora venham a ser decididas na mesma sentença. Autonomia que é substantiva (cada processo apenso terá a sua própria decisão sobre o “fundo” da causa), mas também, em parte, processual até onde for possível e aconselhável (pode haver produção de prova testemunhal própria, assim como a susceptibilidade de recurso jurisdicional depende apenas do valor desse processo).

      V – Essa autonomia, em especial quando ela é processual, não pode ser um postulado, um dogma levado às últimas consequências e cegamente, não apenas porque essa plenitude de individualidade não decorre directamente da lei, mas também sempre que não o recomende o caso concreto.

      VI – A aludida autonomia adjectiva pode ceder em certos casos, por exemplo, em certas situações de produção de prova. Por isso, em alguns processos, uma perícia realizada no processo principal pode servir e ter eficácia no âmbito de algum seu apenso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 592/2018-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong