Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
Absolvição.
Erro notório na apreciação da prova.
Se o Tribunal dá como “não provada” a matéria de facto que suporta a imputada a autoria da arguida pela prática de 1 crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”, mas se de uma análise global e cruzada aos elementos dos autos se vier a concluir que o decidido colide com as “regras de experiência” e com a “normalidade das coisas” – e a fundamentação exposta na decisão for insuficiente para se alcançar as verdadeiras razões do decidido – adequado se apresentada considerar como verificado o vício de “erro notório na apreciação da prova”, decretando-se, consequentemente, o reenvio dos autos para novo julgamento.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Crime de “produção e tráfico de menor gravidade”.
Qualificação jurídica.
Quantidade(s) de estupefaciente.
Se provado estiver que o arguido adquiriu estupefaciente para o seu consumo no valor de MOP$30.000,00, que consumiu e que 2 dias depois da dita aquisição foi encontrado na posse de 6,27g de “Ketamina” e de 1,32g de “MDMA”, inviável é a qualificação de tal conduta como a prática de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade” do art. 11° da Lei n.° 17/2009.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Contradição insanável.
1. Existe “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, ou, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
2. Verifica-se tal contradição se o Tribunal der como “provado” que “Decorrido cerca de um minuto, o 1.° arguido regressou ao local do acidente com o 2.° arguido e, o 2.° arguido disse aos agentes de polícia que era o condutor do autocarro de turismo de matrícula MT-XX-XX interveniente no acidente de viação em causa”, decidindo, em simultâneo, que “provado não ficou”, que “O 2.° arguido prestou perante a Polícia dolosamente declarações falsas que era o condutor, a fim de impedir a polícia de investigar o 1.° arguido e, por conseguinte, saber que o 1.° arguido conduzia o autocarro de turismo por não habilitado e fugiu dolosamente à responsabilidade”.
