Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Compropriedade
- Uso de coisa comum
- Usucapião
- Inversão do título de posse
- Oposição
I - Segundo o art. 1302º, nº1, do C.C., o uso de coisa comum não confere, em geral, a quem o exerce uma posse exclusiva, nem melhor, nem superior, à que pertence ao(s) outro(s) comproprietário(s).
II - Todavia, o nº2 excepciona as situações em que esse uso pode ser feito em decorrência de uma inversão do título.
III - Mas para haver essa inversão é suposto que os actos materiais praticados pelo interessado na aquisição por inversão do título de posse (cfr. Art. 1187º, al. e), do CC) ilustrem uma oposição desse comproprietário contra o(s) outro(s).
IV - A oposição tem que se traduzir em actos positivos, inequívocos (materiais ou jurídicos) e categóricos de que o detentor, a partir do momento em que manifesta a oposição, está actuar como se fosse titular do direito.
V - Se não for possível a oposição, por ausência, paradeiro desconhecido ou falecimento do outro consorte, não é possível a inversão.
