Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Junção tardia de documentos
- Quesitos de conteúdo conclusivo, abstracto e impreciso
I – Quando a Recorrente/Ré protestou juntar documentos para comprovar os factos por ele alegados, mas só veio a fazê-lo depois de elaborado o respectivo saneador, o que está em causa é juntar TARDIAMENTE os documentos, e como tal a apresentante devia ser condenada em pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 450º do CPC. Em situações normais, o Tribunal a quo não devia indeferir o pedido de juntar tais documentos, salvo se este entendesse que tais documentos eram impertinentes, mas antes de tomar a decisão final, teria de cumprir o princípio do contraditório, ouvindo a parte contrária.
II - A Recorrente/Ré pediu que fossem incluídos 2 artigos na base de instrução do saneador, com o seguinte teor:
a. “O A. faltou por doença durante o ano de 2010 e 2011 por um período de tempo extenso?” (artigo 46º da contestação);
b. “Para além dos períodos de faltas por doença referidos nas alíneas NA) e AO) dos factos assentes, o A. faltou por doença outros dias?” (artigos 47º da contestação).
O Tribunal a quo indeferiu este pedido.
Os dois artigos em causa, para além de conterem conceitos conclusivos, encerram um conteúdo abstracto e impreciso em termos de factualidade, pois o que se deve entender por período de tempo extenso? Do mesmo modo no que se refere a “outros dias” (quantos dias)? Pelo que, a Recorrente não tem razão e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte.
Embargo da obra nova
Posse
Em face do artº 1175º do CC, para se concluir pela existência da posse, não basta uma mera actividade empírica consistente no aproveitamento de determinadas utilidades de uma coisa, que não é mais do que uma das manifestações do exercício dos poderes de facto sobre a coisa, é ainda preciso que o aproveitamento das utilidades seja efectuado com o animus possidendi, isto é, a intenção de actuar sobre a coisa como se fosse sua e de aproveitar tais utilidades como se fossem provenientes da coisa sua, ou seja, na terminologia da lei, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Crime de “roubo”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
3. Porém, se em ponderação de todo o circunstancialismo do caso concreto se vier a considerar que a pena se apresenta “excessiva”, é de proceder à sua redução.
