Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 109/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - Coexistem na RAEM as marcas de “XXXX” e “XXXX Plaza”, ambos em chinês “XXXX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente, daí que aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrente, nem da Recorrida.
      - Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrente por parte da ora Recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 130/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 99/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca (“XXXX”/”Macau XXXX”).
      Recusa de registo.
      Recurso judicial.

      Sumário

      Verificando-se que a marca – “XXXX” – registada a favor da recorrida, tem “prioridade” sobre a marca registanda – “Macau XXXX” – da recorrente, e que entre estas existe semelhança (qualificada) capaz de induzir o consumidor medianamente atento a associar e confundir as mesmas, nenhuma censura merece a sentença do T.J.B. que negou provimento ao recurso (judicial) da recorrente se se constatar (também) que a sua marca registanda tem em vista marcar “serviços idênticos ou afins” da marca registada, pois que em causa está a situação prevista na alínea b) do n.° 1 do art. 215° do R.J.P.I. para, por sua vez, se dar por verificado o “motivo de recusa do registo” do art. 214°, n.° 2, al. b) do mesmo diploma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 1060/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 928/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Exame de AND
      Princípio da cooperação
      Livre apreciação da prova testemunhal

      Sumário

      A recusa de colaboração por parte do Réu apenas é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas (artigo 442.º, n.º 3, al. a) do CPC), mas deve entender-se que tal não sucede nos exames de AND feitos através da colheita de saliva usados nas acções relativas à investigação de maternidade ou paternidade.
      Daí que o Tribunal pode apreciar livremente o valor da conduta do Réu para efeitos probatórios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 442.º do CPC.
      Na verdade, sempre que uma versão de facto seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras, cabe ao tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
      Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
      Por não se vislumbrar qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do Tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, antes pelo contrário, os dados trazidos aos autos permitem chegar à mesma conclusão a que o Tribunal a quo chegou, há-de negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong