Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “usura para jogo”.
Crime de “sequestro”.
Leitura de declarações do arguido; (art. 338° do C.P.P.M.).
Recurso interlocutório.
Efeito da sua procedência.
1. Para que em audiência de julgamento se possa proceder à leitura das declarações pelo arguido antes prestadas – em sede de Inquérito – importa atentar nos pressupostos (alternativos) do art. 338° do C.P.P.M..
2. Se perante o requerimento do Ministério Público, nenhuma oposição é apresentada, (em especial pelo Defensor do arguido cujas declarações se pretende que sejam lidas), motivos não há para se indeferir o peticionado, pois que verificada está a situação da al. a), do n.° 1 do dito art. 338°.
3. Por sua vez, se em declarações em sede de Inquérito prestadas perante o Ministério Público o arguido fez expressa referência a declarações antes prestadas na Polícia Judiciária, negando-as e, posteriormente, confirmando-as, há que se considerar que deu aquelas como “reproduzidas” para os efeitos da al. b) do n.° 1 do mesmo art. 338°.
4. Com a procedência de um “recurso interlocutório” que implica a prática de um acto omitido em audiência de julgamento, (com a repetição desta para o efeito), prejudicado fica o conhecimento dos recursos interpostos do Acórdão.
