Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Junção de documentos
- Prova testemunhal
- Livre convicção
1 - A junção de documentos com as alegações (art. 616º, do CPC) só em casos muito restritos é possível, e isso sucede nos casos a que se refere o art. 451º do mesmo Código, ou quando a sua junção for necessária em face do julgamento proferido na 1ª instância. Uma destas situações ocorre quando em audiência tiver sido apresentado algum elemento novo com que o recorrente não contasse, ou quando a sentença teve em consideração algum preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado, e sobre o qual apenas pudessem tomar posição com a junção de documento posteriormente obtido.
2 - A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
3 - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
1. A revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, devendo-se “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.
Devem-se também evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada.
