Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “falsificação de documentos”; (art. 18° da Lei n.° 6/2004).
Omissão de pronúncia.
Erro notório.
Livre apreciação da prova.
1. Existe “omissão de pronúncia” quando o Tribunal nada diz sobre um “facto” alegado ou “questão” suscitada.
Não há omissão de pronúncia em sede da “decisão da matéria de facto”, se o Tribunal proferiu decisão sobre toda a “matéria de facto” que lhe competia decidir, abrangendo toda a “matéria objecto do processo”, elencando a que resultou “provada” e, (referindo-se mesmo à contestação do ora recorrente), identificando os “factos não provados”.
2. Uma “certidão de casamento” apenas comprova a “celebração do casamento entre duas pessoas em determinada data e local”, não constituindo nenhum obstáculo quanto à prova da “motivação” e “objectivos” do mesmo.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Transcrição da sentença no C.R.C..
Questão nova.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
4. Não tendo o arguido deduzido pedido ao T.J.B. para a “não transcrição da sentença condenatória no seu C.R.C.”, e tão só apresentando tal pretensão no seu recurso, da mesma não cabe conhecer por se tratar de “questão nova”.
Crime de “abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”.
Erro notório na apreciação da prova.
Livre apreciação da prova.
Regras de experiência.
Reenvio.
1. O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
2. Existe erro notório na apreciação da prova se a “decisão da matéria de facto” do Tribunal se apresentar contrária às “regras de experiência” e à “normalidade das coisas”.
