Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 313/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa prejudicial
      - Suspensão da instância

      Sumário

      I - Se está em curso uma acção tendente à demonstração da aquisição originária da propriedade de uma fracção imobiliária pela via da usucapião, faz todo o sentido a suspensão da instância de outra acção em que alguém, alegadamente comproprietário dela, vem requerer a divisão de coisa comum, já que aquela em relação a esta se apresenta como causa prejudicial.

      II - Não se justifica pôr termo à suspensão da acção de divisão apenas porque na causa prejudicial foram juntos documentos cuja força probatória apenas neles pode ser considerada e tida como relevante para a prova, ou não, da aquisição originária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 613/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Reapreciação da matéria de facto
      - Limite da condenação

      Sumário

      SUMÁRIO:
      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
      - O limite da condenação previsto no nº 1 do artº 564º do CPC reporta-se ao valor global do pedido, e não aos valores parcelares que se desdobra o cálculo do prejuízo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 526/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime concretamente mais favorável ao trabalhador
      - Feriados obrigatórios e não obrigatórios e critério de compensação

      Sumário

      I – Quando o contrato de trabalho prevê que o tempo que exceda 850 horas de voo por parte do piloto se considerará trabalho extraordinário e consequentemente se dá direito ao piloto de receber acréscimo salarial nos termos contratualmente fixado, e em processo laboral, o Autor (piloto) veio a defender a aplicação da regra geral da legislação laboral (8 horas por dia, as que excedem este limite deverão considerar-se como horas extraordinárias), importa averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao trabalhador.
      II – Sendo uma questão de direito, ao Tribunal compete fixar qual regime aplicável. Perante este quadro, duas leituras possíveis:
      1) - Utilizando-se um critério formal, APARENTEMENTE é a “regra de 8 horas por dia” (o tempo - minimamente mais de 30 minutos - que ultrapassa 8 horas por dia é considerado como horas extraordinárias) que seria mais favorável ao trabalhador, pois é calculado dia a dia, não tem de somar as horas de todo o ano, e o trabalhador recebe mensalmente esta remuneração por horas extraordinárias conjuntamente com o seu salário mensal, não tinha de esperar por tempo que vai além das 850 horas é que poderia receber as horas extraordinárias.
      2) – Seguido um critério material, ou seja, utiliza-se o raciocínio de matemática, 850 horas por ano, divididas por 12 meses, o que dá 70.83 horas, significa que por mês e em média, o Autor apenas tem de trabalhar 70.83 horas, divididas por 4 semanas (um mês), significa que, SEMANALMENTE, o Autor apenas tem de trabalhar 17.7 horas, tudo aquilo que vai além deste limite temporal (mímino de tempo) será considerado como horas extraordinárias.
      III – Comparados estes dois regimes, o critério de 850 horas de voo contratualmente fixado deverá ser entendido como um regime concretamente mais favorável ao trabalhador, já que a actividade profissional de piloto não é diariamente rotina, ou seja, em situações normais, o piloto não trabalha todos os dias, muito menos 8 horas por dia como noutras profissões.
      IV – Por outro lado, quando o Autor veio a reclamar a compensação de per diem (se pernoitar for a de Macau o piloto tem direito a receber um subsídio) mas não alegou e provou o critério de atribuição de tal subsídio, nem os autos contêm dados respeitantes a esta matéria, é de julgar improcedente o pedido nestes termos formulado.
      V – Quando o Autor veio igualmente a reclamar a compensação com acréscimo de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e feriados normais (não obrigatórios) indistintivamente, mas a lei laboral só reconhece tal acréscimo salarial em relação ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, e seguida a regra geral de cálculo de indemnização neste domínio fixado no artigo 26º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril, necessitam-se de dados adicionais, e se o Tribunal a quo relegou para a execução da sentença final o valor líquido nesta parte, esta decisão não merece censura e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 36/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 13/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng