Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “desobediência”.
Crime de “reunião e manifestação ilegal”.
Acusação.
Ineptidão.
Alteração da qualificação jurídico-penal.
Princípio do contraditório.
Nulidade.
1. A acusação deve conter todas as referências indicadas no art. 265°, n.° 3 do C.P.P.M..
2. A não observância do acima referido gera “nulidade” que por não constituir nenhuma das (taxativamente) elencadas no art. 106° do C.P.P.M. – como “nulidade insanável” – é dependente de arguição, devendo-se dar por sanada se, tempestivamente, não arguida.
3. O julgador tem liberdade de, nos limites da competência do Tribunal, qualificar juridicamente os factos da acusação ou da pronúncia de modo diverso da subsunção aí encontrada.
Na verdade, sendo a determinação do direito ou o enquadramento jurídico dos factos apurados, o cerne da função judicial, não pode a mesma estar sujeita a limitações decorrentes de um incorrecto enquadramento, sob pena de total desvirtuamento dessa função.
Porém:
- quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada, o juiz tem sempre de observar o contraditório;
- nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave;
- não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para crime menos gravoso; (v.g., convolação de furto de valor elevado para furto simples; de roubo para furto; de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos dolosamente para os mesmos crimes por negligência; de violação para coacção sexual; de homicídio para homicídio privilegiado, etc.).
Tal entendimento – à falta de regulamentação expressa, já que o C.P.P.M. não trata da questão da alteração da qualificação jurídica, regulamentando, apenas, a matéria da alteração substancial ou não de factos descritos na acusação ou pronúncia, e, atento o disposto no art. 4º do C.P.P.M. – tem como fundamento jurídico, (por aplicação analógica), o disposto no art. 339º do citado código.
4. Constatando-se que efectuou o Tribunal uma (efectiva) “alteração da qualificação jurídico-penal” sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de sobre ela exercer o contraditório, violado foi o art. 339°, n.° 1 do C.P.P.M., que origina a “nulidade” prevista no art. 360°, al. b) do mesmo código.
- Repetição de julgamento
- Novos quesitos deficientes
I – Quando o Tribunal ad quem, em sede da decisão do recurso, fixou os termos de “apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios”, o Tribunal a quo deve cumprir o ordenado mediante o aditamento de factos necessários, pertinentes e aptos a solucionar as questões pendentes, seleccionando os factos segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II – O Tribunal a quo, em sede de repetição do julgamento, formulou dois quesitos com o seguinte teor: (artigo 20º) Entre 08/05/1999 e 21/07/2003, o Autor prestou 1245 dias de trabalho efectivo junto da 1ª Ré? (artigo 21º ) Entre 22/07/2003 e 13/04/2007, o Autor prestou 1020 dias de trabalho efectivo junto da 2ª Ré? Estes quesitos em causa, para além de conterem conteúdo deficiente, não têm aptidão para cumprir o ordenado do acórdão do TSI, razão pela qual é de anular o julgamento feito nestes termos.
III – Para a mesma finalidade e em sede da reclamação o Autor chegou a propôr 5 quesitos sob os números 22º a 27º com conteúdo pertinente e apto a cumprir o decidido no acórdão do TSI, deve admitir-se tais quesitos que constituirão objecto de novo julgamento a cargo do Tribunal a quo. É o que a este TSI compete decidir nestes autos em face da deficiência verificada.
