Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 481/2018-I Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 772/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Procedimento disciplinar
      - Ónus de prova
      - Non bis in idem

      Sumário

      I - A realização de prova testemunhal no processo de recurso contencioso deriva da necessidade de se apurar da veracidade dos factos invocados no acto quando tenha sido invocado, precisamente, o erro nos pressupostos de facto.

      II - Em princípio, se os factos estão na base de um acto administrativo ablativo ou sancionatório, é sobre a entidade administrativa que recai ónus probatório.

      III - Não há violação do princípio do non bis in idem por o interessado ter sido punido criminalmente e por essa condenação vir a ser um pressuposto de interdição de indeferimento de permanência, actuando tais efeitos da condenação a níveis diferentes. Diferente seria se o acto punitivo que, embora sob diferente qualificação, punisse o arguido pelos mesmos factos por que ele já for a perseguido e sancionado noutro processo disciplinar.

      IV - A alínea c) do nº2, do art. 315º, do ETAPM impõe que o ilícito seja praticado “no exercício das funções”, o que não sucede se alguém, elemento de um corpo policial, mas for a das respectivas funções, se serve do lugar que nele ocupa para obter alguma vantagem.

      V - A al. n), do nº2, do art. 315º citado, implica que o funcionário ou agente não promova atempadamente os procedimentos adequados ou lese, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar.

      VI - A matéria da al. b) do nº1, do art. 283º do ETAPM, para ser tomada como agravante, exige a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, o que implica a respectiva a prova, salvo nos casos de facto notório.

      VII - O conluio a que se refere a al. d) do nº1, do art. 283º do ETAPM não implica que, além do funcionário, esteja envolvida mais do que uma pessoa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 905/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 935/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 665/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng