Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “peculato”.
“Peculato de uso”.
Erro notório.
Pena.
Provado não estando que o arguido tinha apenas intenção de “fazer uso” dos computadores, mas antes, que agiu com intenção de os “fazer seus”, adequadamente qualificada foi a sua conduta como a prática de 1 crime de “peculato” do art. 340° do C.P.M..
2. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição.
Prazo para requerer a falência
A falência pode ser declarada tanto a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, como por apresentação do empresário comercial (artigo 1084.º, n.º 1).
A expressão “pode ser requerida” consagrada no n.º 1 do artigo 1083.º apenas respeita àquelas situações em que a declaração da falência depende do requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público.
No caso da declaração da falência apresentada pelo próprio empresário devedor, a lei já não fala de “requerimento”, antes estatui que o tribunal pode declarar a falência “por apresentação” voluntária do empresário comercial (cfr. Alínea c) do n.º 1 do artigo 1084.º do CPC).
Ao que parece, o prazo de 2 anos a que se alude no artigo 1083.º do CPC apenas se aplica a situações em que a falência é requerida por parte dos credores e do Ministério Público, e não a casos de apresentação voluntária à falência.
