Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Prova
- Livre convicção
- Divórcio litigioso
- Dever de cooperação conjugal
- Dever de respeito
I - A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II - Tem sido entendido que o dever de cooperação conjugal se manifesta na entreajuda dos cônjuges nos problemas quotidianos da sociedade familiar, na educação dos filhos, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, excluídas aquelas que possam ser incluídas no dever de assistência a que se refere o art. 1536º.
III - Se o marido agrediu a mulher, se sai reiteradamente (várias vezes durante a semana) para espaços de diversão nocturna, deixando aquela em casa com a filha de ambos, ainda criança, se fica embriagado nesses estabelecimentos até ao ponto de ser necessário a mulher ir buscá-lo, isso é, objectivamente e a todas as luzes, desconsiderar a cônjuge mulher, é deixá-la fragilizada na sua consideração social (I.é., na imagem que dela podem fazer os outros), é relegar o sentimento desta para segundo plano, é transformar o ambiente familiar, que deveria ser de tranquilidade, paz e amor, num cenário dramático, de sofrimento e dor. É, enfim, violar o dever de respeito.
