Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Contrato de concessão.
Caducidade da concessão.
Ordem de desocupação (despejo).
Audiência prévia.
Falta de fundamentação, (“Concordo”).
Princípio da proporcionalidade.
1. À Administração cabe o dever de observar o contraditório e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões, (de forma a compensar as eventuais “insuficiências de representatividade” do órgão administrativo, e a fim de se “assegurar o melhor conhecimento possível da situação” a quem compete decidir).
2. O acto administrativo que determina o despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.
3. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação), é preciso ser manifesta a insuficiência, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, de concordância e em que se acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto.
4. Quando a Administração não dispõe, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação do princípio da proporcionalidade.
- Concessão de Terras
- Despejo
- Audiência do interessado
- Falta de fundamentação
- Violação do princípio da proporcionalidade
O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
Ao fixar determinado prazo para despejo, e não outro, porque a Administração entende que é suficiente para que o administrado o possa cumprir, isto é, a fixação do prazo tem implícita uma ideia de suficiência, não ocorrendo o vício de falta de fundamentação.
A intervenção do juiz na apreciação do respeito ou violação do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Não tendo a recorrente comprovado as dificuldades que enfrentava com o cumprimento do acto recorrido, o acto que ordena a demolição das construções existentes no terreno e a sua desocupação não deve ser considerado desproporcional.
- Impugnação da matéria de facto
- Livre apreciação da prova
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.
