Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Divórcio litigioso
Causa de pedir
Separação de facto
Propósito de não restabelecer a comunhão de vida
1. Ao autor incumbe a iniciativa de afirmar os factos essenciais ao direito que invoca.
2. Se o autor pretender ver procedente a acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto, é preciso cumprir o ónus de alegar e provar o facto essencial de o propósito, da parte de ambos, ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida.
3. É admissível o entendimento de que da simples propositura da acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto faz presumir o propósito, por parte do cônjuge autor, de não voltar a estabelecer a vida em comum com o cônjuge réu.
4. Todavia, numa acção de divórcio litigioso em que foi invocada como causa de pedir os factos demonstrativos da violação por parte do cônjuge réu dos deveres conjugais de fidelidade e de respeito, a simples propositura da acção já não dispensa o Autor do seu ónus de alegar e provar o facto essencial do propósito de não restabelecer a vida em comum, se pretender ver, a título subsidiário, procedente a acção com fundamento na separação de facto.
O recurso é rejeitado em decisão sumária do relator, se for manifestamente improcedente.
- Poder de emitir instruções pelo DSS em matéria de procriação médica assistida (PMA) e excesso de regulação
- Administração Directa e Indirecta e Governo da RAEM
- Definição da política de saúde nos termos da Lei Básica da RAEM
I - Está em causa a regulação do exercício de procriação médica assistida (PMA), no âmbito do qual o Director dos Serviços de Saúde emitiu o aludido Despacho n.º 12/SS/2017, publicado no BOM nº 19, de 10/05/2017, em que contém um anexo, intitulado de Instruções para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), composto por 23 artigos, que tocam a matérias vastas, de carácter técnico, administrativo e procedimental.
II – Sendo a DSS uma pessoa colectiva com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro), é um órgão da Administração Indirecta . Em bom rigor, a DSS não faz parte da Administração Pública Directa, integrada no GOVERNO da RAEM, em sentido técnico-jurídico-administrativo. É por esta razão que a sua lei orgânica estatui que a DSS está sujeita à tutela do Chefe do Executivo da RAEM.
III – No exercício das suas competências, à Entidade Recorrida é reconhecido o poder de emitir instruções na área de saúde, mas este poder deve ser exercido nas restritas condições legalmente fixadas.
IV – O artigo 2º das Instruções, para além de tocar matérias importantes (manipulação gamética ou embrionária, Fertilização in vitro; Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos), vem mexer com a política de saúde e a filosofia nesta matéria que caem na alçada do Governo da RAEM.
V - Ou seja, o conteúdo este artigo pressupõe uma política previamente definida pelo Governo da RAEM! E como tal, haverá lugar então à aplicação do artigo 123º da Lei Básica que dispõe:
“O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacologia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo.”
Ora, o Governo pode não querer intervir, nesta fase e nesta matéria, ou mesmo que queira, há-de definir com que forma e que método é que tais matérias devem ser reguladas e densificadas!
VI - Uma vez que o Governo não foi chamado para assumir este papel, e um serviço personalizado veio a tocá-las autonomamente, há invasão do espaço reservado ao Governo pela DSS, o que determina a ilegalidade da actuação desta última ao emitir tais Instruções.
VII – Pelo que, julgando ilegais as Instruções em causa, como a decisão de indeferimento foi tomada com base nestas Instruções, é de anular a decisão recorrida, por padecer de vício de ilegalidade, tal como o Tribunal Administrativo assim decidiu, mantendo-se assim a sentença proferida pelo mesmo.
