Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 550/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 1050/2018/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto positivo
      - Acto de abertura de concurso
      - Recorribilidade do acto
      - Abertura de concurso

      Sumário

      I - Um acto positivo é aquele que, de algum modo, altera a esfera jurídica do interessado requerente e só ele justifica a suspensão da sua eficácia.

      II - Um acto que determina a abertura de um concurso deixa intocável a situação de facto actual, em nada a alterando. Apenas é potencialmente alterador da ordem factual que se vive hic et nunc. Portanto, verdadeiramente, ele, por si só, nada altera por enquanto.

      III - Os requisitos de procedibilidade do art. 121º, nº1 do CPAC são cumulativos, salvo nas situações da previsão dos nºs 2,3 e 4 do art. 121º e 129º, nº1. O que significa que a falta de um deles importa a improcedência do pedido.

      IV - Quando os danos a que respeita a al. a), do nº1, do art. 121º do CPAC são quantificáveis, podendo ser ressarcíveis pela via da execução de sentença ou pela via autónoma da acção indemnizatória, não se pode dar por ocorrido o requisito respectivo.

      V - A eficácia de um acto só é suspensível se ele, concomitantemente, for contenciosamente recorrível. O acto que determina a abertura de um concurso não é, em princípio, recorrível contenciosamente e, por isso, a sua eficácia também não pode ser suspensa ao abrigo da providência prevista nos arts. 120º e sgs. Do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 327/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Art. 628º, nº2, do CPC
      - Recurso interlocutório
      - Recurso Jurisdicional
      - Prova
      - Dano não patrimonial

      Sumário

      I - De acordo com o disposto no art. 628º, nº2, do CPC, o conhecimento do recurso interlocutório, quando não incide sobre o mérito da causa, só deve ser apreciado se a sentença não for confirmada. Trata-se de uma disposição compreensível sempre que o recurso é interposto pela parte que acaba por sair vitoriosa do litígio na sentença, e da qual vem a ser interposto recurso pela parte nela vencida.

      II - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso numa nova instância de prova.
      III - É por isso que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      IV - Quando o cálculo da indemnização haja assentado (decisivamente) em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal “ad quem” a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto.

      V - O “regime anterior” a que se refere o art. 40º da Lei nº 13/2012 não pode deixar de ser todo o regime, incluindo o do valor dos honorários resultante da tabela aprovada pela Portaria nº 265/96/M, (alterada pela Portaria nº 60/97/M, de 31/03) e não apenas o regime substantivo decorrente do diploma que regulava à época o acesso ao apoio judiciário (DL nº 41/94/M).

      VI - Assim, se a uma das partes foi nomeado patrono oficioso ao abrigo do regime do DL nº 41/94/M, não se aplicará a essa situação a tabela de honorários resultante do Despacho do Chefe do Executivo nº 59/2013, esta consequente à publicação da Lei nº 13/2012.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 88/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Representação orgânica de sociedade
      - Ónus de prova
      - Reconvenção: Impugnação da admissibilidade
      - Enriquecimento sem causa

      Sumário

      I – Os poderes de representação orgânica de sociedade pelo seu Conselho de Administração podem confluir em poderes de representação voluntária, através de um acto de vontade manifestado em procuração, mediante o qual o procurador passa a poder representar o órgão concedente em actos para os quais lhe foram transmitidos os respectivos poderes, o que se assemelha a delegação de poderes

      II – Relativamente à matéria do direito invocado pelo autor, a este cabe o respectivo ónus probatório. Se o tribunal dispuser de elementos bastantes para concluir pela razão do autor e o réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o demandante nos termos do art. 437º, do CC.
      III – Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      IV – A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      V – Se o juiz, no despacho saneador, admitiu a reconvenção, sem que o A. na réplica tivesse deduzido oposição à sua admissão e sem que, depois de notificado daquele despacho, dele tivesse recorrido, não pode vir em recurso interposto da sentença impugnar essa admissibilidade com o fundamento em não estarem reunidos os requisitos presentes no art. 218º, nº2, do CPC, porque ao caso não é aplicável o disposto no art. 429º, nºs 1, al. a) e 2 e do CPC.

      VI – A impetrância do enriquecimento sem causa é sempre supletiva ou subidiária, isto é, só é possível se inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2019 587/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Divórcio

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong