Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Litigante de má-fé.
Só é litigante de má-fé quem, quando com dolo ou culpa grave, deduz pretensão ou oposição que sabia, ou não devia ignorar, não ter qualquer fundamento (art. 385º, nº2, al. a), do CPC).
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
Processo disciplinar.
Elementos de infracção disciplinar.
Culpa.
“Nulla poena sine culpa”.
1. A atipicidade que caracteriza a “infracção disciplinar” não dispensa a verificação cumulativa dos seguintes elementos, (que, por isso, lhe são essenciais): a “conduta do funcionário”; o “carácter ilícito” desta, por inobservância de algum dos deveres funcionais; e o “nexo de imputação”, que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou de negligência.
Na falta de qualquer destes elementos, não há “infracção disciplinar”.
2. Apurada não estando, em sede de “matéria de facto”, a “culpa” do arguido de um processo disciplinar, inviável é a sua punição.
3. O princípio fundamental de Direito Penal “nulla poena sine culpa” é aplicável ao procedimento disciplinar.
– fixação da quantia indemnizatória de danos morais
– critério equitativo
– art.o 489.o do Código Civil
A quantia indemnizatória de danos morais do lesado é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.
- Direito à audiência administrativa e forma de cumprimento
I – Quando a Administração Pública (Entidade Recorrida), antes de tomar decisão final num procedimento administrativo desencadeado pelo próprio Requerente e com base nos elementos fornecidos por ele próprio, convocou o Requerente para audiência presencial e oral, a fim de esclarecer algumas matérias, tendo o mesmo participado nesta diligência, não deve entender-se que foi violado o direito à audiência do artigo 93º do CPA.
II – Seguida esta lógica, quando o Requerente invocou determinados argumentos para defender que estava a reunir certos requisitos para obter uma habitação social com dispensa de observância de outros requisitos, a Entidade Recorrida, depois de analisar os dados fornecidos e realizar diligência pertinentes, e, também ouvir o interessado, veio depois a indeferir o pedido, não violou o direito de audiência deste último, já que este participou no procedimento desde o início e estava inteirado de todos os elementos por ele fornecidos. Não se verificando este vício alegado, é de revogar a sentença do Tribunal Administrativo que anulou a decisão administrativa alegadamente eivada de vício da violação do direito de audiência administrativa.
