Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “violação”.
Tentativa.
Prisão preventiva.
1. As “medidas de coacção e de garantia patrimonial” são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, (art. 186°, n.° 1 al. a) do C.P.P.M.), a verificação dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do art. 188° do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos art°s 182° e seguintes do mesmo Código, e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso.
Os requisitos do art. 188° do C.P.P.M. não são de verificação “cumulativa”.
2. A expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
3. No momento da aplicação de uma medida de coacção (ou de garantia patrimonial) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
4. O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina.
5. O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crimes indiciados no processo.
Crime de “jogo fraudulento”.
Crime de “burla”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
Concurso real.
Tentativa.
Qualificação.
1. Preenchendo a conduta dos arguidos as normas que incriminam os tipos de crime de “jogo fraudulento” e “burla”, devem os mesmos ser condenados pela prática de tais crimes em concurso real.
2. O crime de “burla” cometido na forma tentada pode ser qualificado pelo “valor do prejuízo” que a conduta dos arguidos, se consumada, causaria ao ofendido.
- Entendimento correcto do conceito de “gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas” em matéria laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (19.º); A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 194 dias”; (20.º), Excepto o Autor gozou 26 dias de férias no ano 2007 e 29 dias de férias no ano 2010, gozou 24 dias de férias nos anos 2005, 2006, 2008 e 2009, concedidas e organizadas pela Ré, no total de 151 dias. (21.º) (…), não se deve concluir pela ideia de que o Autor não alegou factos suficientes para sustentar a sua pretensão, pelo contrário, foram alegados factos suficientes, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento (alegação de factos insuficientes) aduzido pela Ré neste recurso.
