Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Acto notificativo deficiente e prazo de reacção
- Conceito de justo impedimento
I – Quando a notificação de uma decisão administrativa não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção referidos no artigo 70º do CPA, tal acto notificativo padecia do vício que origina a anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se imimpugnável, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.
II – Por justo impedimento se entende qualquer evento insusceptível de previsão normal e o alegante (parte do processo) não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, não há justo impedimento, pois não é estranho à sua vontade.
III – No caso, foi por inércia e desleixo do Recorrente é que este, deixando passar o prazo legalmente fixado (30 dias), veio a interpor um recurso contencioso 7 meses depois de notificação recebida, o que não configura uma situação de justo impedimento. A propósito desta situação, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!
Crime de “homicídio”.
Recurso interlocutório.
Despacho que indefere pedido de “renovação de perícia”.
Recorribilidade.
Princípio da investigação.
1. Uma decisão que indefere um pedido pelo arguido apresentado no sentido de lhe ser feita uma “renovação de perícia” às suas faculdades mentais, não deve ser considerada “decisão que ordena actos dependentes da livre resolução do Tribunal”, (e como tal, insusceptível de recurso), pois que influi (claramente) com o seu “direito de defesa”, afectando, frontalmente, um seu direito fundamental.
2. O principio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais (principalmente, o Ministério Público e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma decisão justa.
3. Trata-se, em boa verdade, de um “poder vinculado do Tribunal”, de exercício obrigatório, desde que verificado o seu condicionalismo: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
