Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Seguro obrigatório
- Duração do contrato
- Limites da condenação
- Dano morte
I - Parece resultar do art. 16º, nºs 2 e 3 da Portaria nº 249/94/M (que regula as Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) que só é por “período certo e determinado” o contrato de seguro que for celebrado por um período inferior a um ano. Será “seguro temporário” aquele que for celebrado por um período curto de vigência, necessariamente inferior a um ano. Sendo celebrado para um período de um ano, tudo inculca que também o haverá de ser pelos anos seguintes.
II - Consagra-se ali, uma espécie de ficção de contrato sem termo certo, visto que se renova automaticamente por sucessivos períodos de 12 meses, se não for denunciado por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade para que tiver sido celebrado.
III - O limite a que se refere o art. 564º, nº1, do CPC reporta-se não aos valores parcelares, mas ao valor global do pedido.
IV - O dano morte e o dano sofrimento da vítima sentido antes da morte (dores, angústia, sensação de morte a aproximar-se, etc.) são distintos e autonomamente indemnizáveis.
V - É ajustado, prudente, sensato e equitativo o valor indemnizatório pelo dano morte a atribuir aos familiares no montante de MOP$ 800.000,00, se a vítima tinha 46 anos de idade.
- Nulidade de sentença
- Pareceres “conformes”
- Danos não patrimoniais
I - Só a ausência total de fundamentação de facto ou de direito detectada na sentença, não já a insuficiência ou a incompletude, pode corporizar a nulidade da sentença a que se refere o art. 571º, nº1, al. b), do CPC
II - Pareceres “conformes” são aqueles que se devem tomar como tendo uma natureza vinculativa quando se pronunciam num dado sentido, mas não vinculativa se o juízo opinativo for em sentido diferente. Ou seja, obrigam e vinculam, ou não, consoante o sentido desfavorável ou favorável da opinião transmitida.
III - A indemnização por danos não patrimoniais não procura senão aliviar os efeitos negativos do facto ou evento danoso.
IV - Quando os danos são não patrimoniais, a bitola a utilizar, em face da subjectividade de cada vítima e das particularidades de cada caso, não pode deixar de ser a da prudência, da sensatez e da equidade.
