Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Despacho que incide sobre um outro despacho
- Conceito de fundamentação da decisão quando estão em causa dois despachos
I – Perante um despacho (cfr. Fls 3 a 9 conclusões da petição), com o teor de «維持原批示決定» (manter o decidido no despacho anterior), exarado na Informação n.º12648/INF/GRH/15 (doc. De fls.7 a 20 do P.A.), que veio a decidir um recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente, contra um outro despacho: despacho n.º 05326/IMO/GRH/2015 (docs.de fls.37 a 38 e 41 a 42 do P.A.), os dois actos devem ser interpretados e entendidos como uno, pois, a expressão de «維持原批示決定» (manter o decidido no despacho anterior) implica que o despacho, agora, contenciosamente recorrido, absolve e chama para si o despacho n.º 05326/IMO/GRH/2015.
II - A fundamentação é um conceito relativo, cujo preenchimento depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que o acto foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro. Não há falta de fundamentação, quando os argumentos invocados pela Entidade Recorrida permitem à Recorrente apreender que a razão subjacente ao indeferimento do recurso hierárquico consiste em os documentos aprestados não comprovarem que o pagamento do salário tenha revestido a forma legal (depósito na conta bancária do trabalhador aberta em banco sediado na RAEM, nos termos do art.27° da Lei n.º21/2009).
- Autorização da fixação de residência em Macau e os requisitos legalmente exigidos
- Poder discricionário e controlo jurisdicional
I – Perante o pedido de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, formulado pelo Recorrente e após diligências pertinentes, verifica-se que faleceu o ex-cônjuge (mulher) do Requerente e este residia apenas 64 dias em Macau, no total, no período de 2015 a 2017, destes factos se retira legitimamente a conclusão de que deixou de se verificar a base inicial da concessão da autorização de fixação da residência em Macau, previstas nas alíneas 3) e 5) do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o que constitui a razão bastante da decisão negatória da pretensão do Requerente.
II - A verificação dos pressupostos referidas nas alíneas 1), 2) 4) e 6) do nº 2 do artigo 9º não constituem base suficiente, nem produz efeito automático, para invalidar a decisão negativa da pretensão, pois, os factores mencionados no normativo não têm natureza de exclusão entre si, sobre eles cabe ao órgão administrativo competente ajuizar-se e proferir a última palavra nos precisos limites do poder legalmente atribuído. Por outro lado, o pedido inicial do Recorrente também não foi formulado com base nos pressupostos das alíneas 1), 2), 4) e 6) do preceito legal citado. Ainda que foram verificados os pressupostos referidos nestas alíneas, agora, ao órgão competente cabe ponderar e decidir numa melhor forma de acautelar os interesses em causa.
III – Conforme o disposto nas alíneas do artigo citado, a concessão e renovação da autorização da fixação de residência em Macau depende do exercício do poder discricionário (delegável) pelo Chefe do Executivo. A inverificação de requisitos legalmente exigidos são fundamentos bastantes para indeferir o pedido.
IV – Ensina a doutrina que a discricionariedade é uma forma particular de Administração se relacionar com o Direito, com o princípio da juridicidade, que se traduz numa consciente abertura pelo legislador de uma lacuna intralegal (não no sentido de falta de regulamentação jurídica), mas no sentido de que o agente administrativo pode, pela utilização da norma, encontrar a melhor solução para o caso. Quando o legislador, no artigo 9º da Lei nº 4/2003, utiliza a fórmula de “pode conceder autorização…”(interpretada a contrario, significa que “pode não conceder ”) está a atribuir ao Chefe do Executivo o poder discricionário.
V - Se o acto administrativo recorrido, assente na inverificação dos pressupostos com base nos quais foi anteriormente concedida a respectiva autorização da fixação de residência, com o que se pretende ainda prosseguir o interesse público que prevalece sobre os interesses pessoais do interessado, deve ele ser mantido, salvo nos casos muito excepcionais, ou seja, só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constitui uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável, mas não é o caso dos autos, o que constitui razão bastante para manter o despacho recorrido.
Crime de “furto”.
Declarações do arguido em Inquérito.
Regime aplicável.
Absolvição.
O formalismo do art. 325° do C.P.P.M. apenas é exigido para as declarações pelo arguido prestadas “em audiência de julgamento” e não para quaisquer outras, prestadas em fases anteriores, nomeadamente, em sede de Inquérito.
