Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Restituição provisória de posse e requisitos legalmente exigidos
- Posse e consequência da inverificação deste requisito
I - O decretamento da providência cautelar (restituição provisória da posse) pressupõe a demonstração pelos Requerentes de três requisitos cumulativos:
a)- de que tinha a posse da coisa;
b)- de que foi dela esbulhado;
c)- que o esbulho foi violento.
II – Um dos requisitos é a posse que é, conforme a define o legislador, no artigo 1175º do CCM (artigo 1251º do CC de 1966) “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Quem beneficia dessa situação pode pedir a respectiva tutela judicial (acções de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, acção de restituição provisória da posse), de harmonia com o disposto nos artigos 1201º a 1204º do CCM (artigos 1276º a 1279º do CC de 1966).
III – Nos termos do disposto no artigo 1175º do CC, para se concluir pela existência da posse, não basta uma mera actividade empírica consistente no aproveitamento de determinadas utilidades de uma coisa, que não é mais do que uma das manifestações do exercício dos poderes de facto sobre a coisa, é ainda necessário que o aproveitamento das utilidades seja efectuado com o animus possidendi, isto é, a intenção de actuar sobre a coisa como se fosse sua e de aproveitar tais utilidades como se fossem provenientes da coisa sua, ou seja, na terminologia da lei, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
IV - Não obstante ficar provada a existência da alegada “construção”, pelo menos, a partir de 2006, apenas acessível através do prédio nº XX da Rua XX de que são proprietários os Requerentes, e a que estes tinham livre acesso através daquele prédio nº 34, nada temos presente no que diz respeito ao elemento psicológico-jurídico por parte deles sobre a coisa.
V - Sendo a posse da coisa um dos requisitos exigidos para o decretamento da providência de restituição provisória da posse, a sua inverificação implica necessariamente a impossibilidade do seu decretamento, julga-se deste modo improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão negatória da requerida providência.
Questões incidentais; caso julgado
Contrato-promessa de partilha de bens do casal
Segundo o artigo 416.º do CPC, tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; havendo lugar à litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, e há lugar à excepção de caso julgado se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
As questões suscitadas num processo de inventário são meras questões incidentais, ou seja, aquelas controvérsias acessórias que surgem no desenvolvimento, ao lado ou no âmbito da causa principal.
A decisão das questões incidentais tem o valor de caso julgado meramente formal, salvo se alguma das partes requerer o julgamento para constituir caso julgado for a do processo e o tribunal for competente para a apreciação da questão.
Não tendo o recorrente requerido no processo de inventário, aquando da dedução do incidente, que o julgamento daquelas questões incidentais tivesse essa amplitude, isto é, que a decisão daquelas questões formasse caso julgado material, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de inventário que julgou as referidas questões incidentais, aquela decisão não pode ser invocada nos presentes autos em que se discute o incumprimento do contrato-promessa de partilha, daí que não há lugar à litispendência.
Tendo o Autor e a Ré acordado em proceder à partilha de determinada fracção autónoma, entretanto as formalidades de transmissão apenas seriam tratadas em momento posterior à dissolução do casamento, por divórcio, conclui-se que a vontade negocial expressa naquele acordo se harmoniza com um contrato-promessa de partilha do referido bem imóvel.
Segundo o acordado, a Ré obrigou-se a transmitir ao Autor o direito de propriedade sobre a quota indivisa da respectiva fracção autónoma que a mesma detém no referido imóvel, depois de terminadas as formalidades de divórcio de Autor e Ré, tendo recebido como contrapartida o valor de tornas que tinha exigido do Autor.
Não obstante, não querendo a Ré cumprir a promessa e celebrar o contrato prometido, antes deduziu a providência cautelar de arrolamento da referida fracção autónoma, bem assim requereu o inventário para a sua partilha, o Autor está em condições de obter sentença que substitua a declaração negocial da Ré, a fim de ser declarada partilhada o direito de propriedade sobre a referida fracção autónoma.
- Prova testemunhal
- Testemunhas a apresentar
- Adiamento do depoimento
I - Quando uma das partes oferece testemunhas que residam for a de Macau, ou pede a sua audição por carta rogatória, ou então terá que as apresentar em audiência de discussão e julgamento para que possa ser prestado o seu depoimento.
II - A parte que se compromete a apresentá-las pode, no entanto, pedir o seu adiamento, caso em que o juiz do processo deverá ouvir, ao abrigo do princípio do contraditório, da cooperação e da tutela judicial efectiva, a parte contrária para dizer se aceita expressamente o adiamento (art. 531º, nº1, do CPC).
