Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 272/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Repouso semanal no oitavo dia

      Sumário

      A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
      Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 871/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acções ao portador
      - Acção de reivindicação
      - Usucapião

      Sumário

      I - As acções ao portador (actualmente extintas face à publicação da Lei nº 4/2015) são valores mobiliários que representam participação em sociedades através de um título próprio.

      II - Apesar de resultar da acção um direito em benefício do seu titular, certo é que a acção/título não deixa de ser uma “res”. Cabe, por isso, no âmbito de “coisa”, cuja entrega judicial é requerida ao tribunal, em acção de reivindicação nos termos do art. 1235º do Código Civil.

      III - No entanto, pela sua própria natureza, dificilmente pode a usucapião com base no trato sucessivo pode ter êxito, face à circunstância de as acções se transmitirem pelo mero efeito da entrega ao adquirente.

      IV - Tal não quer dizer que a usucapião se não invoque com base na presunção derivada do registo ou emergente da posse, nos termos nos termos do art. 1193º, do CC.

      V - A propriedade derivada da usucapião tem que ser expressamente invocada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 892/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 481/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 831/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de executado
      Poder inquisitório do Tribunal
      Âmbito do recurso em processo civil
      Impugnação da matéria de facto
      Princípio da livre apreciação de prova
      Princípio da imediação

      Sumário

      1. Por mais inquisitório que seja o poder do juiz num processo civil, predominantemente regido pelo princípio do dispositivo, não basta à parte alegar ou simplesmente fazer referência a um facto mas sem indicar o efeito jurídico pretendido com a alegação do facto, para a partir dai ficar inerte, esperando passivamente que o juiz faça tudo o resto, nomeadamente extrair ex oficio exaustivamente todos os efeitos jurídicos possíveis de qualquer um dos factos, quer os alegados ou simplesmente referidos nos articulados, quer os que tem conhecimento por virtude do exercício ou que resultem de instrução e discussão, e caso o Tribunal não proceda assim, acusá-lo de omissão de pronúncia ou violação do disposto no artº 434º/2 do CPC;

      2. O recurso ordinário no processo civil é o meio para obter reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre;

      3. O recurso ordinário no processo civil existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Assim é preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre; e

      4. Dado o posicionamento privilegiado dos juízes de primeira instância por força do princípio da imediação, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação da matéria de facto com vista à sua eventual alteração só se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

      5. Portanto, para que se possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng