Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Enriquecimento sem causa
- Prova de factos negativos
São pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o enriquecido.
No tocante ao último pressuposto, não basta que não se prove a existência de uma causa de obtenção de vantagem patrimonial, antes é necessário convencer o Tribunal da falta de qualquer causa.
A falta de prova do empréstimo não implica necessariamente que a deslocação patrimonial não tem causa justificativa, devendo a Autora fazer prova desta factualidade.
A base instrutória pode conter factos positivos e negativos, desde que tais factos sejam constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ou da pretensão invocadas.
- Revisão de sentença
- Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, do CPC negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002
I - O espírito normativo dos artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é no sentido de atribuir responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes as responsabilidades decorrentes das mesmas.
II - Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária.
III - Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidário pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo.
– acidente de viação
– primeiro exame médico ao ofendido no dia do acidente
– perigo para a vida
– condução sob influência de álcool
– crime de condução perigosa agravado pelo resultado
– art.os 279.o, n.o 1, alínea a), 281.o e 273.o do Código Penal
– ofensa grave à integridade física por negligência grosseira
no exercício da condução
– art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal
– art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
– crime subsidiário de condução em estado de embriaguez
– art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– disposições incriminatórias penais numa relação de consunção
– moldura penal que fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos
– inibição de condução
– art.o 71.o, n.o 4, do Código Penal
– impossível cúmulo jurídico das penas de inibição de condução
– diminuição da capacidade do idoso de reger a própria pessoa
– necessidade de internamento em lar de idosos
– carácter previsível de despesas de internamento em lar de idosos
– liquidação em sede de liquidação de sentença
– art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil
1. O exame médico feito ao ofendido após ocorrido o acidente de viação e no próprio dia do acidente não é decisivo nem peremptório para comprovar qual a amplitude das lesões, pois o ofendido carecia de ser tratado medicamente para ser examinado melhor, pelo que não pode o arguido condutor pegar no teor do primeiro relatório do exame médico no ponto em que se diz que o ofendido tinha sinais de vida estáveis, para a partir daí defender e concluir que o ofendido não poderia ter sofrido perigo para a vida por causa do embate pelo veículo automóvel conduzido pelo próprio arguido.
2. No caso, da matéria de facto dada por provada em primeira instância, verifica-se que do acto de condução do arguido, então sob influência de álcool, resultou embate no ofendido que causou efectivamente perigo de vida a este.
3. Essa conduta de condução dá para integrar o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira (devido à condução sob influência de álcool) praticado no exercício da condução, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal (com referência à circunstância do art.o 138.o, alínea d), do mesmo Código), em conjugação com o art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário.
4. Entretanto, a mesma conduta de condução também integra perfeitamente o tipo de crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido, p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do Código Penal, sendo indubitável que dada a possibilidade de verificação, no caso, do crime de condução perigosa, já não é aplicável o crime subsidiário de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da LTR.
5. É de seguir, para o Código Penal, as seguintes considerações doutrinárias:
– tendo em conta o teor do art.o 279.o, complementado pelos art.os 273.o e 281.o, pode afirmar-se que o dano na vida ou na integridade física consome o perigo;
– sendo protegido no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão deste último como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos art.os 279.o, 273.o e 281.o, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos art.os 134.o e 142.o; quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção – uma, a de protecção mais ampla (lex consumens) consome a protecção que a outra (lex consunta) já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem.
6. Por isso, no caso dos autos, entre o crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido e o crime de ofensa grave à integridade física do ofendido por negligência grosseira cometido no exercício da condução, deve o arguido ser condenado apenas pelo referido crime de condução perigosa agravado pelo resultado, visto que a moldura penal deste crime é mais grave do que a do crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, e como tal fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos em causa.
7. Não se pode fazer o cúmulo jurídico das penas acessórias de inibição de condução aplicadas ao arguido, sob pena de violação da norma do n.o 4 do art.o 71.o do Código Penal.
8. Estando provado em primeira instância que por causa da diminuição da capacidade de reger a sua própria pessoa na sequência do acidente de viação dos autos, o ofendido demandante precisava de ser internado em lar de idosos. Daí deriva o carácter previsível de naturais despesas de internamento em lar de idosos como uma parte de danos patrimoniais do ofendido demandante, a serem liquidadas em sede de liquidação de sentença (art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil).
