Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
”Agente provocador”.
Meio de (obtenção de) prova proibido.
Diligências de prova.
Pena.
1. Se as diligências pelo arguido requeridas em sede da sua contestação – para prova de uma alegada intervenção de um “agente provocador” – foram objecto de decisão de indeferimento sem oportuno recurso, adequado não é, em recurso da decisão final questionar a falta de realização das ditas diligências, pois que transitada em julgado (já) está a decisão do seu indeferimento.
2. Assim, nenhuma censura merece a decisão de se dar como “não provada” a alegada intervenção de um “agente provocador”, até porque, não obstante o referido indeferimento, em sede de audiência de julgamento, teve o arguido total liberdade e possibilidade de defender a sua – ou outra – versão dos factos.
Crime de “usura para jogo”; (art. 13° da Lei n.° 8/96/M).
Qualificação; (art. 14° da Lei n.° 8/96/M).
Vício da decisão da matéria de facto.
Reenvio.
1. O art. 13° da Lei n.° 8/96/M tipifica o crime de “usura para jogo”, sendo que o seguinte art. 14° “qualifica” tal ilícito se, no âmbito da sua prática, houver “aceitação ou exigência dos respectivos devedores de documento de identificação (…), para servir de garantia, (…)”.
2. Existe patente “contradição” insanável se “provado” está que uma das “condições do empréstimo” (para jogo) consistia na entrega do documento de identificação do devedor, o que veio a suceder, dando-se, simultaneamente, como “não provado” que “o arguido e os seus parceiros apreenderam o bilhete de identidade de residente do interior da China do ofendido para servir de garantia de devolução do dinheiro emprestado”.
3. O mesmo vício se surpreende no que toca à “pessoa” a quem o ofendido entregou o seu documento de identificação, já que “provado” está que o ofendido fez tal “entrega ao arguido”, e em sede de fundamentação, afirma-se que “não se pode provar que o arguido e os seus parceiros apreenderam o bilhete de identidade de residente do interior da China do ofendido para servir de garantia de devolução do dinheiro emprestado”.
4. Sendo os apontados vícios insanáveis em sede recursória, há que se dar cumprimento ao estatuído no art. 418° do C.P.P.M., decretando-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
Declarações para memória futura.
Leitura.
1. A falta de intervenção do arguido em sede de “declarações para memória futura” por, no momento, não estar identificado (e constituído arguido), não impede que, em audiência de julgamento, se proceda à sua leitura, visto que as ditas declarações não integram “prova plena”, à qual está o Tribunal vinculado a decidir em conformidade, constituindo, antes, um elemento probatório sujeito à sua livre apreciação nos termos do art. 114° do C.P.P.M., certo sendo também que em relação ao seu teor pode o arguido defender-se como bem entender em sede da audiência em que aquelas forem lidas.
2. Assim, nada impede que se proceda à leitura de umas “declarações para memória futura” pelo ofendido dos autos nesta qualidade prestadas noutro processo sobre a “mesma matéria e crime”, ainda que o arguido não tenha tido intervenção porque, no momento, ainda não identificado, e cuja certidão – regulamente extraída – se encontra junta ao processo.
