Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 940/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 637/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Factos supervenientes e articulado superveniente
      - Intervenção provocada

      Sumário

      I - Tem entendido a doutrina que os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes quer os subjectivamente supervenientes, eram introduzidos no processo mediante alegação das partes, em articulado normal ou eventual ou, quando ocorressem ou fossem conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto, mas com submissão aos prazos parcelares estabelecidos na norma, salvo as situações previstas nos artigos 434º e 566º do CPC.
      II - Nesta matéria, à parte que pretenda apresentar articulado superveniente compete alegar e provar que, ou os factos ocorreram depois de instaurada a respectiva acção, ou deles só viria a tomar conhecimento num momento posterior. Não é provar que não tinha conhecimento sem culpa antes de os alegar, mas sim provou que só tem conhecimento agora e alegou estes factos dentro do prazo que o legislador fixa (artigo 425º/3 do CPC).
      III – No caso, a obra de fundação devia ser concluída em 05/09/2105, mas só veio a concluir-se em 05/02/2016, mas o que a Recorrente invocou não foi a data de emissão de obras de fundações, mas sim a licença de utilização dos edifícios concluídos no terreno do Quarteirão T+T1 (La Marina). A Recorrente está a confundir 2 coisas: uma coisa é o prazo para a conclusão de determinado tipo de obra, contratualmente fixado, for a do qual se verificará atraso no cumprimento do contrato!! Outra será aproveitamento integral do terreno dentro do prazo nos termos fixados no contrato de concessão firmado entre o Governo e a respectiva concessionária!!
      IV - A jurisprudência e a doutrina têm entendido que o desconhecimento dos factos em causas devido à negligência de partes não devem ser relevado para efeitos de admissão de articulados supervenientes, pelo que a prova de superveniência subjectiva deve incluir uma comprovação excludente da culpa de desconhecimento dos factos em causa. Nestes termos, não é de admitir o articulado superveniente
      V – Por outro lado, como o objecto da causa é o cumprimento do contrato de empreitada, quem tem legitimidade para vir a discutir as questões emergentes desse mesmo contrato são as partes, e não terceiros, não se verifica causa que justifique a chamada de terceiros para a acção, por não se apresentarem factos que preenchem as exigências do artigo 267º do CPC. Estando em causa 3 sociedades comerciais distintas, não obstante entre elas uma ser titular de quotas de outra, sendo uma delas que celebrou o contrato de empreitada, quem tem legitimidade para discutir as questões emergentes do cumprimento de tal contrato é a parte contratante, e não outras três sociedades comerciais não contratantes. Pelo que, é de indeferir o pedido de intervenção principal provocada de outras sociedades não contratantes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 847/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 847/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Reapreciação da matéria de facto

      Sumário

      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 1109/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa