Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Patente de invenção
Pedido de extensão de pedido de patente de invenção
Declaração da nulidade do pedido de extensão
1. O pedido de extensão de pedido de patente de invenção, a que se alude o artº 128º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» visa à obtenção da protecção provisória e dos efeitos da prioridade de uma reivindicada patente, que constitui objecto de um procedimento de concessão de patente a correr no seio da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China;
2. Não é de censurar a declaração da nulidade do pedido de extensão de pedido de patente de invenção, formulado numa altura em que a patente já tinha sido concedida pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China, mesmo que tenham sido feitos juntar os documentos que titulam a patente concedida ao procedimento administrativo iniciado com aquele pedido, mas for a do prazo de três meses a que se refere o artº 131º/2 do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial»; e
3. Nos termos prescritos no artº 598º do CPC, para impugnar jurisdicionalmente uma decisão judicial, é preciso que a parte, inconformada com essa decisão, identifique os eventuais error in procedendo ou error in iudicando a fim de pedir ao Tribunal ad quem a exercer a sua função nobre e indeclinável da correcção de eventuais erros com vista à reposição da justiça, alegadamente posta em crise por erros cometidos no Tribunal a quo.
- Causa de pedir
- Limites da condenação
- Enriquecimento sem causa
- Nulidade de sentença
- Princípio do contraditório
- Nulidade processual
- Art. 770º do Código Civil
- Juros remuneratórios e moratórios
I - O que integra a causa de pedir são os factos e não a figura jurídica ou o instituto legal que o autor elege como fundamento de direito para a pretensão (art. 417º, nº4, CPC).
II - Tendo o autor da acção preenchido a causa de pedir com factos densificadores do enriquecimento sem causa, pode o tribunal decidir o caso segundo as regras do incumprimento do mandato, se os mesmos factos invocados, e provados, puderem levar a essa convolação (art. 567º do CPC).
III - Mesmo que se entenda que comete a violação do princípio do contraditório previsto no art. 5º do CPC, a sentença que procede à aplicação das regras de direito, desviando-se da causa de pedir, sem ouvir previamente as partes, a sanção a determinar não será a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, mas eventualmente a nulidade processual, que deve, expressa e autonomamente, ser arguida no prazo legal.
IV - O preceito do art. 770º do CC - que afirma que o não pagamento de uma das prestações, importa o imediato vencimento das restantes – não é imperativo e pode ser afastado por convenção das partes ou por vontade do próprio credor em não exigir o vencimento imediato de todas as restantes.
V - O art. 770º, portanto, implica a interpelação do devedor no sentido do pagamento imediato de toda a dívida.
VI - Sendo feita essa interpelação, deixam de ser devidos os juros remuneratórios convencionados contáveis com referência a cada uma das prestações, embora sejam devidos os juros moratórios convencionados a partir do termo do prazo certo em que a dívida se deveria ter por inteiramente paga.
Crime de “falsificação de documentos”.
Erro notório na apreciação da prova.
Dolo.
1. O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis.
Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
2. Os factos psicológicos que traduzem o “elemento subjectivo da infracção” são, em regra, objecto de prova indirecta, ou seja, só são susceptíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência.
