Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Utilização séria da marca
O registo de marca caduca pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo.
Provado o envio para a RAEM, pela sociedade de que o recorrido é sócio e único administrador, de óleos medicinais e outros produtos assinalados com a marca sob escrutínio, e não obstante ser de pequena quantidade o fornecimento daqueles produtos, mas há-de ter em consideração que foram várias as farmácias destinatárias, sendo os produtos importados colocados à venda em estabelecimentos de farmácia da Região.
Nesta medida, não se pode dizer que o recorrido não usou a marca durante 3 anos consecutivos anteriores ao pedido de declaração de caducidade do registo da marca. Antes pelo contrário, provado está que antes de terminar o prazo de 3 anos consecutivos a contar da data da concessão do registo, ficou demonstrado o uso sério da marca pelo recorrido, qual seja, ter estabelecido relações comerciais com as farmácias da RAEM, fornecendo os seus produtos a essas retalhistas permitindo que as mesmas, por sua vez, os colocassem à venda no mercado.
- MARCAS
- “XXXXYYYY” e ZZ
Se, tal como foi já reconhecido judicialmente pelo TSI, os caracteres chineses ZZ não puderam formar uma marca a favor de determinada empresa de Hong Kong, com o argumento de que a sua significação geraria confusão e imitação do nome de um estabelecimento de Macau pertencente a uma outra empresa de Macau, e em cuja composição faz parte o vocábulo XXXXYYYY, iguais razões devem levar a negar o registo do mesmo par de caracteres como marca a favor da empresa de Macau, por colidir com o sinal XXXXYYYY que a empresa de Hong Kong, aqui recorrente, dispõe nas suas marcas (acima referidas), registadas em Macau.
- Erro na forma de processo
- Convolação para a espécie própria
- Tribunal incompetente
- Absolvição da instância
- Art. 15º do Estatuto do Advogado
- Art. 108º do CPAC
I - O erro na forma de processo é, em contencioso processual administrativo, excepção dilatória que conduz à rejeição liminar da petição, quando detectada nessa fase processual (art. 12º, nº1, do CPAC).
II - Decorrido o prazo de 30 dias sobre o trânsito do respectivo despacho de rejeição, haverá que convolar para a espécie adequada, ao abrigo do art. 12º, nº1 do CPAC e de princípios processuais como os favorecimento do processo ou “pro-actione”, da tutela jurisdicional efectiva (art. 2º, do CPAC), da adequação formal (art. 7º, do CPC) ou da cooperação (art. 8º, do CPC).
III - Ultrapassada a fase liminar dos autos sem aquele despacho de rejeição liminar ter sido proferido, por aproximação ao que dispõe o CPC e também por razões de economia e celeridade, haverá que averiguar se o processo pode ser convolado para a espécie própria. Proceder-se-á logo à convolação para a espécie adequada, se houver actos processuais que sejam aproveitáveis e anular-se-ão os que o não sejam. Na hipótese contrária, isto é, se não houver actos aproveitáveis, não haverá lugar à convolação e decidir-se-á logo pela simples rejeição ou, então, pela absolvição da instância.
IV - Se, após a convolação para a espécie adequada, for de concluir que o conhecimento da pretensão pertence à competência de outro tribunal, deverá o tribunal incompetente, após trânsito da respectiva decisão, remeter os autos ao tribunal competente, por aplicação do disposto nos arts. 12º, nº2, do CPAC e 33º, 145º, 412º, nº2 e 413º, al. a), do CPC , “ex vi” art. 1º, do CPAC, e ainda o art. 23º, nº1, da LBOJ.
