Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
– crime de desobediência qualificada
– condução durante o período de inibição de condução
– delinquente não primário
– não suspensão da pena de prisão
No caso, o arguido já não é delinquente primário em crime doloso (por ter sido condenado anteriormente, num processo seu, pela prática de um crime de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, e, noutro processo seu, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de fuga à responsabilidade), pelo que a alegada conveniência da condução por razões de trabalho não pode servir de razão para pedir a suspensão da execução da pena de prisão do crime de desobediência qualificada desta vez.
- Suspensão do regime de visita dos menores atendendo às circunstâncias supervenientes
Exercendo a progenitora o poder paternal por decisão judicial, e, durante a visita periódica o pai dos menores perdeu-se um pouco controlo e pretendia bater um dos filhos perante assistentes sociais, circunstâncias estas que merecem atenção e que justificam suspender o regime de visitas, de modo a que os psicólogos e psiquiatras do CHCSJ avaliem a situação dos menores e apresentem relatórios respectivos, para que o Tribunal possa tomar decisões adequadas à protecção dos interesses dos menores (cfr. Artigos 1760º/3, 1772º e 1773º/1 do CCM).
- Caducidade da concessão do terreno
- Actividade administrativa vinculada
- Audiência prévia do interessado
- Uma vez decorrido o prazo da concessão provisória do terreno sem esta ter sido convertida em definitiva, independentemente havendo ou não culpa do concessionário ou prévia declaração da caducidade com fundamento na falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo fixado, verifica-se sempre a caducidade da concessão provisória, pelo que a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada.
- Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé só são operantes nas actividades administrativas discricionárias.
- A audiência prévia de interessado é desnecessária nas actividades administrativas vinculadas, visto que independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
