Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
- Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (22º) ; A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 232 dias entre 22/07/2003 a 31/12/2008”. (23º) (…), não se deve concluir pela ideia de que o Autor não alegou factos suficientes para sustentar a sua pretensão, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
- Discriminação de factos
- Prevê o nº 2 do artº 562 do CPCM que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, sob pena da nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do artº 571º do mesmo Código.
- A exigência da discriminação de factos visa permitir tanto as partes, como eventualmente o Tribunal de recurso, conhecer facilmente quais são os factos foram considerados provados pelo julgador a quo.
- Sem esta discriminação, não é possível, ou pelos menos dificulta, as partes, em sede de recurso, impugnar a decisão da matéria de facto, pois têm de andar da procura dos mesmos ao longo da fundamentação de direito, e por vezes não se sabem se se tratam de factos objectivos ou de factos conclusivos.
- A mesma impossibilidade ou dificuldade também existe ao nível deste TSI na apreciação da sentença recorrida se decidiu bem ou mau, quer na matéria de facto, quer de direito.
