Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Crime de “tráfico de menor quantidade”.
Erro notório.
1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Constatando-se que a decisão da matéria de facto apresenta-se em (total) sintomia com o “princípio da livre apreciação da prova” (consagrado no art. 114° do C.P.P.M.) e com a prova produzida e apreciada em audiência e concluindo-se também que mais não faz o recorrente que tentar controverter a “factualidade dada como provada”, servindo-se de uma consideração do Tribunal a quo em relação a “outra matéria de facto” que se apresenta alheia à qualificação da sua conduta como a prática do crime pelo qual foi condenado, impõe-se decidir pela improcedência do recurso.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
Acidente de viação.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Culpa.
Absolvição.
Se da matéria de facto dada como provada não se puder concluir que o arguido é o culpado pelo acidente de viação do qual resultaram lesões para o ofendido, imperativa é a sua absolvição da imputada prática de um crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
- Embargos
- Ónus probatório
É sobre o embargante que recai o ónus de provar o pagamento da quantia mutuada pelo exequente/embargado.
- Separação de bens
- Suspensão da instância do processo de separação
- O processo de separação de bens visa partilhar os bens comuns e se inexistindo esses bens, não há razão para prosseguir os autos.
- O cônjuge do executado pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora (cfr. Nº 2 do artº 754º do CPCM), deduzir oposição à penhora com fundamento na incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência, bem como, ao abrigo do artº 292º do CPCM, deduzir embargos de terceiros.
- O processo de separação de bens nunca é meio idóneo para defender que o bem penhorado é própria e daí que não deve ser penhorado.
- Se aceitasse esta forma de actuação, significa aceitar a fuga do controlo dos prazos legalmente previstos para os embargos de terceiro e oposição à penhora, já que no momento em que pede a suspensão da instância do processo de separação de bens e a concessão de prazo para instaurar acção autónoma para que seja reconhecida a propriedade exclusiva dos bens, tanto o prazo para dedução de embargos de terceiros como o para oposição à penhora, já se encontram caducados.
