Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 1060/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Reagrupamento familiar
      - Princípio da proporcionalidade
      - Fundamentação

      Sumário

      I - O reagrupamento familiar a que se refere o art. 8º, nº1, da Lei nº 4/2003, ainda que o conceito não esteja definido no diploma, visa dar resposta a um direito universal, que é o de qualquer cidadão, depois de constituir família, a poder manter.

      II - Ao instituto do reagrupamento familiar não pode ser estranha, salvo a interferência de alguma circunstância especial, a ideia de junção de elementos familiares, de reunião, de comunhão de vida, de residência comum e de coabitação com carácter de habitualidade.

      III - Só em caso de erro muito grosseiro, ostensivo ou manifesto no uso dos respectivos poderes, pode o tribunal sindicar a actividade discricionária da entidade competente que denegue a autorização de residência, no âmbito da apreciação do princípio da proporcionalidade, sob pena de estar a fazer administração activa.

      IV - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto e em razão das circunstâncias de cada caso concreto, de cada procedimento, de cada acto, sendo suficiente se, perante um certo conjunto de factores, for possível ficar a saber-se por que se decidiu num sentido e não noutro, de forma que o interessado, discordando do acto, o possa impugnar sem qualquer limitação, nem constrangimento, quanto às razões da discórdia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 49/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico ilícito de estupefaciente
      – consumo ilícito de estupefaciente
      – medida da pena

      Sumário

      A medida das penas parcelares e única por causa da prática dos crimes de tráfico ilícito de estupefaciente e de consumo ilícito de estupefaciente é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas com pertinência à medida da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 1004/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 244/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Conhecimento de pedidos no saneador
      - Legitimidade para pedir a dissolução de uma sociedade comercial
      - Incompatibilidade entre os factos alegados, os autores de dano e os pedidos formulados

      Sumário

      I – Como causa de pedir o Recorrente/Autor invocou, entre outros, os seguintes factos:
      - Transferir pela 1ª Ré, A (Macau) S.A. (A(澳門)股份有限公司), dados pessoais para for a da RAEM em transgressão à legislação vigente na RAEM;
      - Pagar injustificadamente uma quantia em avultado valor a uma companhia comercial identificada nos autos, B, LIMITADA (para obter a concessão de um terreno) ;
      - Fazer uma doação em valor igualmente elevado para a Universidade de Macau.
      Concluindo pela ideia de que a 1ª Ré, para além de praticar actos for a do objecto social, estava a exercer actividades contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes, pediu que fosse decretada a dissolução da 1ª Ré, tendo alegado como fundamento legal o artigo 315º do Código Comercial de Macau (CCOM).
      II – Porém, nos autos não foram alegados elementos comprovativos de que o Recorrente/Autor é credor da 1ª Ré (artigo 315º/2 do CCOM), nem elementos demonstrativos de que o Recorrente/Autor está numa situação de carência de tutela judicial, como tal não se justifica a produção de mais provas nesse sentido, por a acção estar condenada ao fracasso, circunstâncias estas que levaram o Tribunal a quo a conhecer dos pedidos no saneador, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pelos Autores (deles fazia parte o ora Recorrente), com base no artigo 429º/3 do CPC.
      III – Com base no facto de que, ao formularem o pedido de dissolução da 1ª Ré, os Autores (incluindo o ora Recorrente) sabiam que não podiam assim fazer por lhes faltarem legitimidade e interesse processual, o Tribunal a quo condenou os Autores em litigância de má-fé ao abrigo do disposto no artigo 385º do CPC, por estarem reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos exigidos pela figura de má-fé, enunciada no preceito legal citado.
      IV – Igualmente improcederá a pretensão de indemnização por dano não patrimonial, formulada pelos Autores, quando estes invocaram, a título de causa de pedir, a publicação pela imprensa dos EUA dos dados pessoais ilegítima e ilegalmente transferidos para for a de Macau pela 1ª Ré, lhes lesava o bom nome, honorabilidade, imagem e reputação, e também um relatório elaborado pela J que, para além de incorporar tais dados pessoais, imputa aos Autores diversas “acusações”, entre as quais a existência de pagamentos ilegais, a título de suborno, a favor de funcionários da I, para a obtenção de contrapartidas no âmbito dos investimentos nas Filipinas promovidos pela 2.ª Autora e suas empresas subsidiárias, e pelo 3.º Autor. A improcedência do pedido em causa reside no facto de se verificarem incompatibilidades entre os factos alegados, os seus autores (de dano) e os pedidos formulados, porque, em bom rigor, não foi o facto de transferência (ilegal) de tais dados pessoais que ao Recorrente causou danos, mas sim a publicação dos dados pessoais e de imputação de certos factos.
      V - Em sede de recurso, o Recorrente veio a rebater os seus pontos de vista, não tendo apresentado elementos novos suficientes para abalar a decisão do Tribunal recorrido, é de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 634/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnar matéria de facto nos termos do artigo 599º do CPC

      Sumário

      I – Quando a Recorrente pretende impugnar a mtéria de facto nos termos do artigo 599º do CPC, devia indicar os pontos concretos que, no seu entender, foram incorrectamente aprecidos pelo Tribunal a quo, e não fez um resumo das gravações de depoimento de algumas testemunhas ouvidas em audiência.

      II – Quando a Recorrente não conseguiu impugnar, mediante provas convincentes, a decisão sobre os factos fixados pelo Tribunal a quo, nem os elementos constantes dos autos permitem sustentar uma outra versão fáctica, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho