Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2019 12/2018/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2019 1161/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2019 942/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 1098/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca e sua função
      - Semelhança e dissemelhança e critério de distinção

      Sumário

      I - É indiscutível que a marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta última função que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe doravante o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
      II – Nos termos do artigo 215.° do RJPI, a marca considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente:
      a) A marca registada tiver prioridade;
      b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
      c) Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
      III – No caso sub judice, as marcas da Recorrida são umas marcas mistas (nominativa e figurativa), para além de conter palavra “XXX” conjugados com “Coffee” e “Connoisseurs Academy” , contêm no lado esquerdo dois círculos concêntricos abertos adidos com dois traços ondulados verticais; enquanto as marcas da Recorrente são nitidamente diferentes quanto à sua composição gráfica que, em relação à marca N/XXX se traduz num desenvolvimento vertical com um oval no meio inserido com letras XXX, e em relação à marca XXX é puramente nominativa.
      IV – Nesta óptica, ao deparar nas marcas da Recorrida, o que atrai à primeira vista é o elemento figurativo e não a parte literal, ainda que a parte literal venha a ser atraído em segundo lugar, o que salienta na parte literal é a “Connoisseurs Academy”, porquanto está em bold e itálico.
      V - A semelhança tem de ser de ordem gráfica, nominativa, figurativa ou fonética, e, ela tem de ter uma eficácia especial. Tem se ser capaz de induzir o consumidor em erro ou confusão sobre as marcas ou capaz de levar o consumidor a associá-las (marca da Recorrida vs marcas da Recorrente) como reportando-se a uma mesma ou relacionada origem comercial dos bens que se destinam a marcar. Mais, essa capacidade tem de ser elevada, exigindo a lei que a indução do consumidor em erro ou confusão seja fácil (induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, refere a al. c) do art. 215º).

      VI – Não se verificando esta situação de semelhança, é de julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida por entre as marcas em causa inexistir semelhança e consequentemente inexistir o risco de confusão para os consumidores.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2019 10/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo