Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 683/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração de prostituição”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. Existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      Inexiste insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento.

      2. Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.

      Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.

      E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 643/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – assistente em processo penal
      – leitura pública do acórdão com depósito do mesmo
      – notificação do acórdão
      – art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 353.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – início de contagem do prazo de recurso do acórdão depositado
      – art.o 401.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
      – alegação tempestiva do justo impedimento
      – art.o 97.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – dilação do art.o 613.o, n.o 6, do Código de Processo Civil
      – integração de lacuna em matéria de prazo de recurso

      Sumário

      1. No caso dos autos, tratando-se de um acórdão (escrito) de primeira instância (cfr. O art.o 353.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP)) (e não uma decisão judicial oral reproduzida em acta), com fixação prévia da data para sua leitura pública, e depois com leitura pública e respectivo depósito efectuados num mesmo dia (cfr. Os art.os 354.o e 353.o, n.os 4 e 5, do CPP), não é aplicável, por ser imprópria, a norma da alínea c) do n.o 1 do art.o 401.o do CPP, nem é aplicável a regra da alínea a) do n.o 7 do art.o 100.o do CPP em relação à própria pessoa dos três assistentes ora pretendentes de recurso mas não presentes na sessão de leitura do acórdão (por esta regra geral de notificação de sentença/acórdão ter que ceder perante a regra especial do n.o 4 do art.o 353.o do CPP e não ser jusprocessualmente obrigatória – por inexistência de qualquer norma legal a ditar isto – a presença da própria pessoa dos assistentes na sessão da leitura pública de sentença/acórdão), mas sim propriamente aplicável a regra expressa da alínea b) do n.o 1 do art.o 401.o do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta a partir do depósito de sentença/ou acórdão na secretaria.
      2. Quanto à subsidiariamente alegada questão de justo impedimento na interposição tempestiva do recurso, como os três assistentes não chegaram a cumprir o disposto no n.o 3 do art.o 97.o do CPP para efeitos de alegação tempestiva de qualquer justo impedimento, não está verificado, assim, o pressuposto formal para apreciação do mérito dessa questão.
      3. Não há qualquer lacuna a preencher em matéria de prazo de recurso em processo penal, pelo que não se pode aplicar em processo penal a dilação prevista no n.o 6 do art.o 613.o do Código de Processo Civil, uma vez que este tipo de dilação é incompatível com as preocupações do Legislador Processual Penal de celeridade em processo penal (cfr. O art.o 4.o do CPP, a contario sensu).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 899/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 675/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

      2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2019 976/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo