Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Fundo de Garantia de Automóvel Marítimo
Sub-rogação nos direitos do lesado após o pagamento
No caso de acidente causado por veículo sujeito ao seguro obrigatório mas não beneficiando o responsável de seguro válido e eficaz, o Fundo de Garantia de Automóvel Marítimo garante o pagamento da indemnização decorrente do respectivo acidente.
Cumprida a obrigação de pagamento da indemnização, aquele Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado.
Se o valor peticionado pelo lesado contra o Fundo de Garantia de Automóvel Marítimo for superior ao limite mínimo do seguro obrigatório, a acção pode ser intentada também contra o obrigado ao seguro e o responsável civil.
Entretanto, o Fundo de Garantia apenas garante o pagamento da indemnização pelos danos até ao limite do seguro obrigatório, enquanto o restante valor indemnizatório é da responsabilidade do obrigado ao seguro e do responsável civil, se for caso disso.
Enquanto garante da obrigação de indemnização, o Fundo de Garantia só fica sub-rogado nos direitos do lesado após o cumprimento da sua obrigação, pelo que não se pode condenar solidariamente o Fundo, o obrigado ao seguro e o responsável civil no pagamento da indemnização ao lesado.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos, o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se mostra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis no julgamento de factos, não pode ter cometido o tribunal recorrido o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
