Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 630/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 1037/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Concurso público para aquisição de leite destinado a alunos
      - Padrões de avaliação de propostas fixadas pela Comissão de Avaliação
      - Alegados vícios da violação desses patrões

      Sumário

      I – Em matéria de concurso público para adquisição de bens pela Administração Pública, cabe à entidade competente fixar, nos termos legalmente fixados, os critérios para avaliação de propostas apresentadas pelas empresas concorrentes.
      II – No caso sub judice, foram fixados, entre outros, os seguintes critérios - conforme os critérios previstos nos pontos 17.2.c. e 17.2.d. do Regulamento do Concurso - para calcular as cotações das concorrentes, tendo em conta os elementos apresentados pelas mesmas:
      17.2 Critérios de adjudicação:
      a. …,
      b. …,
      c. Experiência do concorrente no fornecimento de leite e/ou leite de soja‒15%;
      d. História da bebida ‒15%; 
      e ….
      A fim de densificar tais critérios, na primeira reunião, ocorrida em 17 de Abril de 2015, a Comissão de Apreciação, esclarecendo, à luz do regulamento do concurso, os critérios supra aludidos em c. e d., exarou em acta o seguinte:
      Quanto à alínea c, a apreciação é feita de acordo com o ponto 8.12.1 do programa do concurso… O concorrente obteria a classificação máxima de 15 pontos se, durante o período compreendido entre 2009 e 2014, lhe fossem adjudicados em Macau três ou mais serviços de fornecimento de produtos de leite, e a falta de cada um serviço implica a redução de 5 pontos.
      Quanto à alínea d, a apreciação é feita de acordo com o ponto 8.12.2 do programa do concurso… A história da bebida é contada por ano desde a criação da respectiva marca até 2014. A marca com história mais longa tem 15 pontos, e os restantes obtêm classificações proporcionalmente. Quanto menor for a história, menor será a pontuação obtida.
      III – Respeitante ao critério da alínea c), defende a Recorrente que como o seu currículo comporta três adjudicações de serviços, todas relativas a fornecimentos de leite a escolas, enquanto os outros concorrentes, embora patenteiem igual histórico de três adjudicações, estas não respeitam todas a fornecimentos a escolas, pelo que, neste campo, as pontuações deveriam ter sido diferenciadas, com prevalência para a proposta da Recorrente, e não iguais como foram. Não é de aceitar este raciocínio, visto que O critério do item C em análise, em lado nenhum se refere que “o fornecimento de produtos aos alunos (ou às escolas) nos anos anteriores” como critério de avaliação, pois, o que está em causa é o tipo e a qualidade de produtos fornecidos e não tanto os destinatários dos mesmos.
      IV – Relativamente ao critério da alínea d), defende a Recorrente que a marca de leite XX, que a Recorrente apresentou a concurso, devia ser considerada mais antiga e, por isso, ter obtido melhor pontuação que a marca XX apresentada pelo recorrido particular e adjudicatário, pois aquela é produzida pela “XX Corporation”, uma sociedade com um histórico de mais de 125 anos de produção de bebidas, e esta última apenas conta com um historial de 58 anos. Igualmente improcede este argumento da Recorrente, posto que a marca XX, segundo os elementos fornecidos a concurso pela própria recorrente, foi criada em 1981, e não há mais de 125 anos, como parece querer sustentar agora. Há 125 ou mais ano foi criada a firma fabricante, “XX Corporation”, só que não é o historial do fabricante que está aqui em jogo, mas sim, e apenas, o da marca apresentada a concurso, e essa tinha, no momento do concurso, 33 anos de história. Por sua vez, a marca XX tinha, ao tempo, 58 anos de experiência, pelo que, à luz das regras do concurso, não podia deixar de ser a melhor pontuada neste item.”
      V – Inverificados os vícios apontados pela Recorrente, é de julgar improcedente o recurso por ela interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 388/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 347/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Julgamento à revelia.
      Nulidade.

      Sumário

      Nos termos do art. 313°, n.° 1 do C.P.P.M., é “obrigatória a presença do arguido na audiência (de julgamento), sem prejuízo do disposto nos art°s 314° a 316°”.
      Desta forma, tendo-se efectuado o julgamento “à revelia do arguido”, mas sem que reunidas estejam as condições para tal – for a das situações dos art°s 314° a 316° – incorreu-se na nulidade insanável do art. 106°, al. c) do C.P.P.M., (por “ausência” do arguido nos casos em que a lei exige a sua comparência).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 956/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng