Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Recurso interlocutório
- Julgamento de recursos que sobem conjuntamente
- Desvio de poder
- Prova em tribunal
- Art. 628º do CPC
I - Tendo sido interpostos pelo mesmo recorrente contencioso dois recursos jurisdicionais, um interlocutório, outro da sentença, não será de aplicar ao caso o disposto no art. 628º, nº2, do CPC.
II - Nessa situação, deverá começar-se o recurso interlocutório (nº1, do art. 628º), o qual, no entanto, só será provido se a infracção cometida tiver influência no exame e decisão da causa, ou quando independentemente da decisão, o provimento tiver interesse para o recorrente.
III - Encontra-se na previsão do ponto anterior o despacho judicial que não defere o requerimento para inquirição de testemunhas sobre a matéria alegada na petição inicial que se mostre relevante e decisiva à prova do vício de desvio de poder.
IV - O provimento desse recurso interlocutório, implica a inutilização do processado posterior, incluindo a sentença já produzida, cuja sindicância fica assim inviabilizada.
V - Quem alega o vício de desvio de poder em tribunal tem que o provar.
VI - O vício de desvio de poder só pode ser invocado e provado após a prática do acto, nunca antes, e só então é possível afirmar, e comprovar, que o órgão administrativo tomou a decisão com um fim principalmente determinante (fins privados ou outro fim público) que não coincide com o fim previsto na norma legal que àquele concedeu os respectivos poderes discricionários.
VII - Não pode ser suscitado no âmbito do procedimento ainda antes de ser praticado o acto administrativo
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
- Cedência de uso e fruição do locado a terceiro sem consentimento do senhorio e consequência jurídica
- Recurso independente e recurso subordinado
I - Em conferência de interessados realizada em 12-4-2013, ficou acordado que o Requerido ficaria com os dois imóveis indicados sob os n.os 15 e 16, pagando à Recorrente, em tornas, o preço de HKD$2.200.000,00, só que a entrega do respectivo cheque ao mandatário forense da Recorrente apenas ocorreu em 26-6-2014, portanto, com mais de 1 ano de atraso contado a partir da data da conferência, razão pela qual a Recorrente pretendia “destruir” tal acordo e voltar para trás.
II – Esta pretensão da Recorrente não pode ser atendida uma vez que o acordo foi judicialmente homologado e deve ser escrupulosamente cumprido (princípio de pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM). É certo que não foi expressamente fixado o prazo para pagar o montante acordado, não é menos certo que a Recorrente podia “interpelar” o Recorrido para este efeito, ou solicitava o Tribunal que fixasse um prazo para esta finalidade. Nada isto foi feito, uma quota-parte da “culpa” deve ser assumida também pela Recorrente!
III - Sendo o regime de bens então vigente na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vidé art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigioso), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido (artigo 1558º do CC), já que, numa conferência anterior, a Recorrente aceitou esta dívida como dívida de ambas as partes.
