Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2018 1047/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2018 1074/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2018 834/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla em valor consideravelmente elevado
      – medida da pena de prisão

      Sumário

      Na medida da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado em co-autoria por pessoa vinda do exterior de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2018 764/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo em valor elevado
      – medida da pena de prisão

      Sumário

      Na medida da pena do crime de roubo em valor elevado feita nos termos do art.o 65.o, n.o 1, do Código Penal, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 219/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Falta de fundamentação
      Premeditação
      Circunstâncias atenuantes
      Pena de demissão

      Sumário

      1. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controlo da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual;

      2. A agravação da pena disciplinar por premeditação nos termos prescritos no artº 284º/1-c) e 2 do ETAPM funda-se na persistência do desejo ou propósito durante largo espaço de tempo para a prática de uma conduta violadora de deveres funcionais e/ou causadora de prejuízos ao serviço, dado que a firmeza da vontade e a manutenção da determinação para a prática do ilícito disciplinar revela maior grau do desvalor e da censurabilidade da conduta; e

      3. Se a lei manda atender, como critério para a determinação das sanções disciplinares, todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a omissão por parte a entidade recorrida da ponderação de alguma das circunstâncias atenuantes invocadas pela defesa faz o acto punitivo padecer do vício da violação da lei, gerador da anulabilidade do acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng