Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– burla em valor consideravelmente elevado
– medida da pena de prisão
Na medida da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado em co-autoria por pessoa vinda do exterior de Macau.
– roubo em valor elevado
– medida da pena de prisão
Na medida da pena do crime de roubo em valor elevado feita nos termos do art.o 65.o, n.o 1, do Código Penal, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
Processo disciplinar
Falta de fundamentação
Premeditação
Circunstâncias atenuantes
Pena de demissão
1. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controlo da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual;
2. A agravação da pena disciplinar por premeditação nos termos prescritos no artº 284º/1-c) e 2 do ETAPM funda-se na persistência do desejo ou propósito durante largo espaço de tempo para a prática de uma conduta violadora de deveres funcionais e/ou causadora de prejuízos ao serviço, dado que a firmeza da vontade e a manutenção da determinação para a prática do ilícito disciplinar revela maior grau do desvalor e da censurabilidade da conduta; e
3. Se a lei manda atender, como critério para a determinação das sanções disciplinares, todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a omissão por parte a entidade recorrida da ponderação de alguma das circunstâncias atenuantes invocadas pela defesa faz o acto punitivo padecer do vício da violação da lei, gerador da anulabilidade do acto recorrido.
