Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Autoridade de caso julgado em matéria de propriedade do imóvel
I - O reconhecimento do direito de propriedade da Autora, ainda que em metade, sobre aquele imóvel ínsito no veredicto dum processo (Proc. N.º CV3-14-0024-CAO), que reconheceu ao Réu a titularidade da plena propriedade sobre o mesmo imóvel, consubstancia uma decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos dos artigos 574º/1 e 2 e 576º do CPC.
II - Verificada que está a autoridade do caso julgado material constituído pela decisão proferida no referido processo e sendo tal efeito incompatível com os efeitos prático-jurídicos, objecto da pretensão deduzida na presente acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito da pretensão da Autora.
III - Significa isto que o reconhecimento do direito de propriedade do Réu sobre o imóvel em causa, nos termos em que foi julgado no referido processo, impõe-se, na presente acção, como efeito substantivo impeditivo de que o mesmo imóvel seja agora reconhecido como bem também da Autora em metade. Tal efeito, inscrevendo-se como se inscreve no plano do mérito da acção, implica necessariamente um juízo de improcedência desta com a consequente absolvição do Réu do pedido aqui formulado.
