Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 957/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prescrição do direito de indemnização
      Extensão do prazo de prescrição

      Sumário

      A sentença absolutória proferida no processo-crime não impede que o interessado intente acção cível com fundamento nos mesmos factos de que o arguido no processo-crime vinha acusado ou pronunciado, neste caso cabe ao interessado fazer prova dos factos constitutivos que comprovem a existência de um crime.
      E para que seja aplicável a primeira parte do n.º 3 do artigo 491.º do CC, é necessário que os Autores invoquem, e provem, que a indemnização formulada assenta ou tem origem em facto ilícito criminoso para o qual a lei estabelece prazo mais longo.
      Por outro lado, estatui a segunda parte do n.º 3 do artigo 491.º do CC que se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa.
      O legislador quer abranger todas as causas que sejam susceptíveis de prejudicar a responsabilidade criminal do arguido, ficando apenas excluída a prescrição do procedimento penal, o que se compreende dada a previsibilidade e calculabilidade do seu prazo prescricional. Em relação a outras causas para além da prescrição do procedimento penal, uma vez que o interessado não tem condições de saber ou prever quando é que ocorre alguma dessas situações, é compreensível que o legislador venha atribuir extensão do prazo para que o interessado possa formular pedido cível autónomo.
      Assim sendo, sempre que a responsabilidade criminal fica prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, mesmo que seja caso de arquivamento de inquérito ou de absolvição penal, há lugar a extensão do prazo de prescrição, prescrevendo o direito à indemnização no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 634/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 707/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 677/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – falsificação informática
      – art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009
      – falsificação de documento
      – art.o 244.o do Código Penal
      – falsificação da mera cópia electrónica do original do documento

      Sumário

      1. Não se verifica o tipo legal de crime de falsificação informática previsto fundamentalmente no art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009, se os dados informáticos da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau e de uma escola em Macau que serviram de base para a emissão, por essas entidades, conforme o caso, do bilhete de identidade de residente de Macau, do certificado de registo criminal e do certificado de habilitações literárias do arguido não foram alterados no decurso da feitura das meras cópias electrónicas desses documentos.
      2. A falsificação da mera cópia electrónica do original de um documento não é criminalmente punível como falsificação do documento previsto no art.o 244.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2019 497/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan