Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
Absolvição.
Perda de objectos.
Pressupostos.
Quantia monetária.
1. Uma “decisão absolutória” não implica que os bens ao arguido apreendido sejam – necessáriamente – devolvidos, afastada estando uma declaração da sua perda a favor da R.A.E.M..
2. Porém, atento o estatuído no art. 101° do C.P.M., e em causa estando “notas genuínas (de dólares americanos)”, motivos não existem para se entender que “pela sua natureza ou circunstâncias do caso”, sejam de se ter como passíveis de “por em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem pública, ou de oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
- Insuficiência da matéria de facto
- Se os factos alegados pela Ré, uma vez assentes ou provados, são susceptíveis de constituir uma solução plausível da questão de direito, nomeadamente para a eventual excepção de incumprimento e/ou a resolução do acordo por alteração anormal das circunstâncias, o juiz deve, nos termos do nº 1 do artº 430º do CPC, seleccionar tais factos, indicando os que considera assentes e os que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.
- Não o fazendo, gera a insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa, o que implica a anulação da sentença recorrida.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
- Posse
- Acessão da posse
- A existência da posse pressupõe dois elementos: corpus e animus.
- O primeiro consiste na prática de actos materiais de facto sobre a coisa ao passo que o segundo traduz-se na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
- Ora, não tendo provado os elementos constitutivos da posse, nunca pode ter lugar a acessão da posse a que se refere o artº 1180º do C.C.
