Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Prescrição do direito de indemnização
Extensão do prazo de prescrição
A sentença absolutória proferida no processo-crime não impede que o interessado intente acção cível com fundamento nos mesmos factos de que o arguido no processo-crime vinha acusado ou pronunciado, neste caso cabe ao interessado fazer prova dos factos constitutivos que comprovem a existência de um crime.
E para que seja aplicável a primeira parte do n.º 3 do artigo 491.º do CC, é necessário que os Autores invoquem, e provem, que a indemnização formulada assenta ou tem origem em facto ilícito criminoso para o qual a lei estabelece prazo mais longo.
Por outro lado, estatui a segunda parte do n.º 3 do artigo 491.º do CC que se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa.
O legislador quer abranger todas as causas que sejam susceptíveis de prejudicar a responsabilidade criminal do arguido, ficando apenas excluída a prescrição do procedimento penal, o que se compreende dada a previsibilidade e calculabilidade do seu prazo prescricional. Em relação a outras causas para além da prescrição do procedimento penal, uma vez que o interessado não tem condições de saber ou prever quando é que ocorre alguma dessas situações, é compreensível que o legislador venha atribuir extensão do prazo para que o interessado possa formular pedido cível autónomo.
Assim sendo, sempre que a responsabilidade criminal fica prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, mesmo que seja caso de arquivamento de inquérito ou de absolvição penal, há lugar a extensão do prazo de prescrição, prescrevendo o direito à indemnização no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa.
– falsificação informática
– art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009
– falsificação de documento
– art.o 244.o do Código Penal
– falsificação da mera cópia electrónica do original do documento
1. Não se verifica o tipo legal de crime de falsificação informática previsto fundamentalmente no art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009, se os dados informáticos da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau e de uma escola em Macau que serviram de base para a emissão, por essas entidades, conforme o caso, do bilhete de identidade de residente de Macau, do certificado de registo criminal e do certificado de habilitações literárias do arguido não foram alterados no decurso da feitura das meras cópias electrónicas desses documentos.
2. A falsificação da mera cópia electrónica do original de um documento não é criminalmente punível como falsificação do documento previsto no art.o 244.o do Código Penal.
