Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Junção de prova pericial produzida em outro processo
Impugnação da matéria de facto
Não sendo a autora parte em outra acção, a perícia realizada no âmbito daquela não pode servir nos autos em discussão como prova contra aquela, por que antes não houve lugar ao exercício do contraditório.
Entretanto, tendo em conta que o Tribunal recorrido não recorreu ao resultado daquele relatório pericial apresentado pela ré para dar como provado determinado facto, ou seja, independentemente de aquele ter sido junto ou não aos autos, a decisão do Tribunal seria a mesma, pelo que o recurso interposto pela autora contra a junção do referido relatório pericial não poderá deixar de improceder, por força do disposto do n.º 3 do artigo 628.º do Código de Processo Civil.
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, competindo-lhe atribuir o valor probatório que melhor entender, nada impedindo que se confira, salvo raras excepções, maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras.
Estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração da resposta dada pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação das provas.
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
