Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 284/2018 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 627/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acordo verbal da aquisição de imóvel
      - Não formalização do acordo escrito por culpa dos Réus e pedido formulado pelos Autores de restituição de quantias pagas para aquisição do imóvel

      Sumário

      I – Ficando provado que, entre os Autores e os Réus, acordaram verbalmente em Macau, nos finais de 2010, que iriam adquirir em conjunto um imóvel sito na República Popular da China, e este seria registado em nome da Ré, prova-se também que as Partes combinaram que, na realidade, a cada uma caberia 50% do imóvel e, em contrapartida, que lhes caberia a obrigação de pagamento do preço, em iguais proporções, obrigações estas que os Autores cumpriram, para além de pagar as despesas adicionais resultantes de tal aquisição.
      II – Nos termos do acordo verbal, as partes deveriam formalizar um escrito para comprovar a titularidade da metade do imóvel em causa, tal não veio a suceder por os Réus não responderam ao pedido nestes termos formulados pelos Autores.
      III – Perante as cartas enviadas por mandatária dos Autores, com vista a interpelar os Réus para honrar os compromissos, estes continuaram a não dar cumprimento ao acordado.
      IV – Perante o incumprimento pelos Réus, os Autores propuseram uma acção contra os Réus, tendo estes sido citados pessoalmente, o que leva, com a citação, os Réus a constituir-se em mora e assumir as consequências daí decorrentes (artigo 794º do CCM).
      V – Provado o cumprimento pelos Réus do acordado, e fica demonstrado que os Autores deixaram de interesse (e também deixaram de ter essa possibilidade) em adquirir a metade do imóvel em causa por falta de colaboração dos Réus, há lugar à condenação dos Réus em restituir aos Autores as quantias pagas pelos mesmos, julgando-se, deste modo, procedente o pedido nestes termos formulado pelos Autores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 135/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 584/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Processo de Jurisdição voluntária
      - Caso Julgado
      - Renúncia ao direito
      - Prescrição

      Sumário

      I - O caso julgado deriva dos precisos limites objectivos e subjectivos em que a sentença julga (art. 576º, nº1, do CPC). Isto significa que não se pode deixar de atender ao tipo de processo em que a sentença é proferida, ao objecto julgado, à causa de pedir e ao pedido, enfim, ao alcance da respectiva decisão.

      II - Para se dar por verificado o caso julgado, enquanto excepção, é necessário que se verifiquem os requisitos previstos do art. 416º e 417º, do CPC.

      III - No julgamento dos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, em vez disso, adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna (art. 1208º, do CPC). Razão pela qual as sentenças proferidas nesses processos não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado, podendo até ser alteradas pelo juiz que a proferiu sempre que as circunstâncias supervenientes o justifiquem.

      IV - O facto de o réu no processo de jurisdição voluntária não ter deduzido oposição não significa silêncio abdicativo com valor renunciativo ao direito de invocar a prescrição.

      V - O prazo da prescrição começa a contagem apenas quando o direito puder ser exercido (art. 299º, nº1, 1ª parte, do CC). E, para este efeito, é exigível o conhecimento por parte do titular do direito (parte antagónica ao beneficiário da prescrição) de todos os pressupostos de que depende o seu exercício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2018 937/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho