Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 91/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença do exterior de Macau
      - Requisitos formais
      - Concessão de crédito

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 212/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 901/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ineptidão
      - Nulidade de sentença

      Sumário

      I - A contradição relevante para o efeito da ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 139º, nº2, al. b), do CPC, tem apenas que ver com a substância intrínseca do pedido e da causa de pedir, com a impossibilidade de o pedido casar com a causa de pedir, o que supõe uma insuperável oposição entre pretensão e fundamento.

      II - Não se verifica a nulidade de sentença, em qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas b), d) e e), do nº1 do art. 571º do CPC, se a decisão de procedência, no respectivo relatório, identifica erradamente o objecto do pedido formulado na petição da acção de reivindicação, mas na sua parte dispositiva faz a identificação correcta da fracção imobiliária cuja reivindicação era peticionada e cuja entrega é judicialmente determinada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 451/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 18/11/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (14.º); A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (15.º); O Autor gozou 24 de férias nos anos 2005 (3-26/11), 2006 (21/9-14/10) e 2008 (…), 31 dias no ano 2007 (5/7-4/8) e 27 dias no ano 2009 (3-29/12), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 130 dias (até 2008, no total de 103 dias). (16.º); Entre 18/11/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 252 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho e a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia pelo referido trabalho. (17.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 371/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Empréstimos para jogo e documentos comprovativos de crédito com nomes diferentes
      - Alegação de factos insuficientes para comprovar o crédito reclamado

      Sumário

      I – Nos documentos comprovativos de concessão de fichas para jogo no casino mencionam-se 2 sociedades “Junket” diferentes, com nomes diferenciados ( XX會博彩中介人一人有限公司 A, LIMITADA JUNKET PROMOTER LIMITED; e, Sociedade B Promotor de Jogos Sociedade Unipessoal Limitada), (até, os nºs de licenças são diferentes) sem que a Autora alegasse factos suficientes esclarecedores sobre este aspecto, há insuficiência de causa de pedir.

      II - Sendo certo que o Réu confessou que chegou a contrair empréstimo (fichas) junto de uma Junket (Sociedade B Promotor de Jogos Sociedade Unipessoal Limitada), e não da sociedade/Autora deste processo, e confessou também que o Réu deve ainda algum dinheiro à mutuante por ter devolvido parte do dinheiro emprestado, só que não se sabe a quem é que o Réu efectivamente deve perante a insuficiência de factos alegados, como tal não é de reconhecer o direito reclamado pela Autora e consequentemente é de negar provimento ao recurso inteposto pela mesma, uma vez que pretende ver-se julgado procedente o seu pedido contra o Réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho