Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Erro notório na apreciação da prova
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
2. Este vício tem de resultar dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum, e releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis.
3. Está provado que os 3 jogadores camuflados ou fingidos, cuja identificação não se apurou, usaram, para jogarem, as fichas retiradas da conta nº 230 (aberta à ordem do 1º arguido e sobre a qual o 2º arguido assinou o acordo de 《隱名合作協議》com a sala de casino), o Tribunal não consignou factos que possam consubstanciar qualquer acto ilícito, nomeadamente para efeito de concluir pela astúcia, elemento constitutivo do crime de burla. Quer isto dizer dos factos provados e não provados, tira-se uma conclusão logicamente inaceitável.
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
– acórdão de louvor
– decisão civil no processo de contravenção laboral
– recurso da entidade patronal
Nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, pode o Tribunal de Segunda Instância louvar toda a fundamentação fáctica, probatória e jurídica da decisão civil tomada na sentença proferida em processo de contravenção laboral, como fundamentação da decisão de não provimento do recurso interposto dessa decisão civil pela entidade patronal.
