Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 352/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – difamação
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – elementos constantes dos autos
      – livre apreciação da prova
      – art.º 114.º do Código de Processo Penal
      – prova livre
      – prova bastante
      – contraprova

      Sumário

      1. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que com incidência sobre o caso concreto em questão não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova.
      2. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
      3. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
      4. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la.
      5. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do Código de Processo Penal manda atender também aos elementos constantes dos autos para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 401/2018-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 772/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      Crime de “acolhimento”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Concurso real.
      Qualificação jurídica.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.

      2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.

      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      3. Provado estando que os arguidos integravam um grupo que, com divisão de tarefas, se dedicava a angariar, transportar e instalar em Macau imigrantes ilegais, e assim tendo, efectivamente, sucedido, adequada é a qualificação da sua conduta como a prática em co-autoria e em concurso real dos crimes de “auxílio” e “acolhimento”.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 512/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2018 1137/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Comissão de Abertura de propostas de concurso público
      - Acto público e princípio da publicidade
      - Ilegalidade da realização da 2ª reunião não pública e na ausência dos concorrentes
      - Adjudicação de prestação de serviços a um concorrente condicionalmente admitido e sua consequência

      Sumário

      I - Depois de a Comissão de Abertura de propostas (do concurso público) ter dado por encerrado o acto público do concurso para prestação de serviços, não pode voltar, sem notificar os concorrentes para nela tomar parte, a reunir-se e deliberar admitir o 5º Concorrente que estava numa situação de “ser admitido condicionalmente”.
      II – Quando a Comissão de Abertura de propostas tomou uma deliberação na 2ª reunião realizada à porta fechada, sem presença de nenhum dos concorrentes por estes não terem sido notificados relativamente à data, hora e ao local da reunião, a referida Comissão infringiu o princípio da publicidade e o disposto no artigo 29º/1 do DL nº 63/85/M, de 6 de Julho.
      III – Como os Concorrentes não tiveram oportunidade de participar na 2ª reunião (ilegal) da Comissão, perderam a ocasião de reagir no próprio momento (é o que a lei exige) contra as deliberações eventualmente inválidas, ficando deste modo prejudicados os seus direitos procedimentais e processuais.
      IV - Na sequência de ser ilegal a 2ª reunião da Comissão de Abertura e a deliberação nela tomada, fica então pendente um assunto por decidir: o 5º Concorrente estava numa situação de “ser admitido condicionalmente”, situação esta que se prolongava até…(se bem que hoje)! É juridicamente inadmissível que, num momento posterior, o Chefe do Executivo viesse (e veio, assim a fazê-lo) a adjudicar a prestação de serviço a um concorrente condicionalmente admitido! Ou seja, o vício de primeiro grau, cometido pela Comissão de Abertura contamina a decisão final, que foi a de adjudicação, praticada pelo Chefe do Executivo, que é objecto deste recurso contencioso.
      V - Nestes termos, é de lembrar uma norma especial fixada pelo DL nº 63/85/M, de 6 de Julho, no seu artigo 6º (Recurso contencioso), que consagra os seguintes termos:
      1. Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o Tribunal (…) de Macau.
      2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado ou recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão tomada.
      VI – Pelo exposto, os vícios detectados são suficientes para anular a decisão final, e como tal ficamos dispensados de pronunciar sobre os demais vícios alegados pelo Recorrente!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho