Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 385/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 501/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 251/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 451/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “denúncia caluniosa”.
      Crime de “simulação de crime”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Elementos típicos.
      Bens jurídicos tutelados.

      Sumário

      1. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
      A insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.

      2. São elementos do crime de “denúncia caluniosa”:
      - Elementos objectivos: denunciar ou lançar suspeita da prática de crime (ou falta disciplinar) sobre pessoa determinada; denúncia perante autoridade ou publicamente; falsidade da denúncia ou suspeita;
      - Elementos subjectivos: ter o agente consciência da falsidade da imputação veiculada na denúncia; intenção de ver instaurado procedimento (disciplinar) contra a pessoa visada na denúncia, notando-se que a denuncia ou suspeita tem de ser, no seu conteúdo essencial, falsa, no sentido de que, comprovadamente, a pessoa denunciada não cometeu o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar).

      3. Com o crime de “denúncia caluniosa” protege-se a “realização da justiça”.
      Porém, o mesmo, não deixa de ser também um “crime contra as pessoas”, não só através do bem jurídico da honra, da tutela da esfera privada, mas também da liberdade.

      4. Desta forma, em causa estando “bens jurídicos individuais”, (pessoais), e havendo nos autos “dois ofendidos”, evidente se apresenta que cometeu o arguido ora recorrente, 2 crimes de “denúncia caluniosa”.

      5. Com a punição da “simulação de crime” pretende-se salvaguardar o interesse público em não se ver afectado o valor da seriedade e veracidade que os particulares (cidadãos) devem respeitar no seu relacionamento com as autoridades públicas.
      O bem jurídico protegido inscreve-se pois no âmbito da tutela da realização da justiça, na dimensão da eficácia funcional ou da preservação do potencial na prossecução criminal, evitando-se o desperdício de recursos e a dispersão por investigações sem fundamento

      6. O tipo objectivo do crime consiste em denunciar crime inexistente ou fazer criar a suspeita da sua prática.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 811/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng