Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Renovação da autorização de residência
- Requisitos
- Presunção de inocência
- Princípio do inquisitório
- “Déficit instrutório”
- Princípio da proporcionalidade
I - A renovação da autorização de residência depende, segundo o estipula o art. 22º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e nesse regulamento. Ora, a lei ali mencionada é, precisamente, a Lei nº 4/2003.
II - A Administração, através da entidade competente para tal, não tem que fazer um exercício de verificação de cada um dos requisitos previstos nos arts. 4º e 9º deste diploma, nem o tribunal pode impor-lho. Assim, basta que algum deles se verifique, para que a autoridade administrativa possa utilizar os seus poderes públicos adequados. E foi o que aconteceu na situação em apreço.
III - A presunção de inocência plasmado no art. 29º da Lei Básica e no art. 49º, nº2, do CPP é um princípio válido, especialmente, no âmbito do processo penal, mas que for a dele tem um valor mitigado, conforme o demonstram, por exemplo, os arts. 578º e 579º do CPC. No quadro de uma actividade administrativa, onde estão presentes razões de interesse público relevantes, os actos de vida do cidadão podem ter uma relevância diferente daquela que as leis criminais conferem.
IV - Quando existe “deficit instrutório”, ele não vale autonomamente como vício do acto. Ou seja, não se diz que o acto é inválido porque houve “deficit instrutório”, embora se possa dizer que o acto pode vir a ser julgado inválido por não ter considerado todos os factos possíveis, precisamente por instrução deficiente. Quer dizer, a carência de elementos instrutórios o que pode é fazer resvalar o caso para a existência de um quadro factual imperfeito ou incompleto da realidade, apto, portanto, a preencher o vício do erro sobre os pressupostos de facto.
V - O acto que nega a renovação de residência, para se falar em violação do princípio da adequação e proporcionalidade, e assim ser anulado, deve ter incorrido em grave, manifesto, ostensivo erro no exercício dos poderes discricionários, sob pena de o tribunal não o poder sindicar.
- MARCAS
- “A” e B
Se, tal como foi já reconhecido judicialmente pelo TSI, os caracteres chineses B não puderam formar uma marca a favor de determinada empresa de Hong Kong, com o argumento de que a sua significação geraria confusão e imitação do nome de um estabelecimento de Macau pertencente a uma outra empresa de Macau, e em cuja composição faz parte o vocábulo A, do mesmo modo iguais razões devem levar a negar o registo do mesmo par de caracteres como marca a favor da empresa de Macau, por colidir com o sinal A que a empresa de Hong Kong, aqui recorrente, dispõe nas suas marcas (acima referidas), registadas em Macau.
- Providência cautelar
- Arresto
- Embargo de terceiro
I - Nos termos do art. 327º do CPC, o procedimento cautelar de arresto tem natureza urgente.
II - A oposição ao procedimento cautelar não se configura como acção declarativa enxertada no processo cautelar, mas sim como defesa que poderia ter sido apresentada ab initio se o requerido tivesse sido previamente ouvido.
III - Sendo o arresto decretado “sem audiência da parte contrária” (art. 353º, nº1, do CPC), a natureza da defesa por intermédio dos embargos de terceiro não pode deixar de ser assimilada pela natureza da providência.
IV - O carácter urgente dos procedimentos cautelares acompanha todo o processo e todas as fases, incluindo a fase de recurso ou a fase de dedução de oposição pelo requerido.
Título executivo
Falta de interesse processual
Munindo-se o interessado de título bastante para propositura da acção executiva mas que veio intentar indevidamente a acção declarativa, há manifesta falta de interesse processual.
Para saber o valor dos juros, nomeadamente o que se deve entender por “taxa legal máxima”, é uma questão que tem a ver com a liquidez da obrigação exequenda.
