Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– acidente de viação
– art.o 30.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– culpa do condutor pela produção do acidente
– zona turística
– regra da experiência da vida humana
– dores e sofrimento da vítima depois do acidente e antes da morte
– sofrimentos psicológicos do marido e filhos da vítima
1. A eventual prática da infracção prevista no n.o 1 do art.o 30.o da Lei do Trânsito Rodoviário não equivale necessariamente à existência, por parte do condutor infractor, de 100% de culpa pela produção do acidente ocorrido na sequência da prática dessa infracção, mas já implica que o condutor tenha, pelo menos (se não for totalmente), alguma dose de culpa pela produção do acidente.
2. Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, viola quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos.
3. Segundo regra da experiência da vida humana na normalidade de situações, em zona em que há turistas a fazer compras, com autocarros de transporte de turistas estacionados nos dois lados da faixa de rodagem em causa, o horizonte de visão para o condutor do veículo pesado de transporte de turistas que segue nessa faixa de rodagem fica naturalmente mais estreito, o que reclama maior atenção na condução e menor velocidade na condução para qualquer condutor, mesmo que seja um condutor profissional de autocarro para turistas.
4. No caso, ofendeu também patentemente as regras da experiência da vida humana o resultado do julgamento de factos em primeira instância na parte em que mesmo em face das diversas lesões graves sofridas pela ofendida com o acidente de viação dos autos, não se deram por provados as as dores e sofrimentos da ofendida após o acidente de viação até antes da morte, e na parte em que não se deram por provados os sofrimentos psicológicos do marido, da filha e do filho da ofendida perante a situação da ofendida (é que nesta última parte do resultado de julgamento de factos contraria a natureza da relação humana familiar, ainda que a relação afectiva entre os cônjuges e entre a filha e o filho com a mãe possa ser em diferente grau de profundidade).
- Trabalhador não residente
- Contrato a favor de terceiro
I - É de aplicar a uma dada relação laboral, para além do estipulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador, não residente, foi contratado e autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
II - O referido Despacho 12/GM/88 cuida do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e fixa um quadro geral de garantias mínimas para esta categoria de trabalhadores, a controlar por então entidade competente, não obstante não encerrar um conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
III – É de qualificar como um contrato a favor de terceiro um acordo em que é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
IV - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
- Marcas
- Caducidade de marcas
I – Se, na data em que a entidade competente nega o registo de uma marca com o fundamento de que imita e cria confusão com outra anteriormente registada, essa outra marca já estava extinta por caducidade, não havia motivo para não conceder o registo.
II – Logo que detectada a situação descrita em I, a Administração deve oficiosamente revogar a decisão de recusa e praticar outra que conceda o registo, a não ser que qualquer causa a tanto obste.
- Marca
- Recurso do registo da marca com fundamento na concorrência desleal
I - Para ser recusado o registo com o fundamento do artigo 9º/1-c) do RJPI, é necessário que se reconheça que a requerente do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção. Esta norma abrange duas situações: a contrariedade objectiva intencional e a contrariedade objectiva não intencional às normas de concorrência desleal.
II - O acto de concorrência desleal é o acto de disputa de clientela que é contrário às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente o que seja idóneo a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos - Cfr. Artigos 158º e 159º do Código Comercial.
III - Há que ter bem presente que a grande directriz nesse domínio não é o repúdio da cópia ou da imitação, mas a da reacção contra o risco de confusão. E apenas por trazer (e se trouxer) este risco que o acto de cópia é rejeitado. É necessário que a confusão actue no espírito do público de maneira a fazê-lo tomar um operador ou os seus produtos ou serviços por outros. Só assim funciona no sentido de uma eventual deslocação de clientela.
IV - Com efeito, perante as duas marcas em análise, o consumidor facilmente considerará que os produtos da marca da Recorrida são uma extensão da actividade da Recorrente, o que não é verdade e como tal contraria as normas e usos honestos de actividade económica (artigo 159º do CCOM)
