Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 847/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 847/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Reapreciação da matéria de facto

      Sumário

      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 1109/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 1068/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2019 1107/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      ”Agente provocador”.
      Meio de (obtenção de) prova proibido.
      Diligências de prova.
      Pena.

      Sumário

      1. Se as diligências pelo arguido requeridas em sede da sua contestação – para prova de uma alegada intervenção de um “agente provocador” – foram objecto de decisão de indeferimento sem oportuno recurso, adequado não é, em recurso da decisão final questionar a falta de realização das ditas diligências, pois que transitada em julgado (já) está a decisão do seu indeferimento.

      2. Assim, nenhuma censura merece a decisão de se dar como “não provada” a alegada intervenção de um “agente provocador”, até porque, não obstante o referido indeferimento, em sede de audiência de julgamento, teve o arguido total liberdade e possibilidade de defender a sua – ou outra – versão dos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa