Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Crime de “abandono de sinistrados”.
Alteração (oficiosa) da qualificação jurídica.
1. Incorre na prática do crime de “abandono de sinistrados” – e não de “fuga à responsabilidade” – o condutor que invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, acaba por colidir frontalmente com o ofendido que aí conduzia um motociclo, atirando-o ao chão e abandonando o local e o ofendido à sua sorte.
2. O T.S.I. pode – e deve – alterar (oficiosamente) a factualidade dada como provada pelo T.J.B. desde que oportunamente observado o contraditório e sem prejuízo do art. 399° do C.P.P.M..
Procedimento disciplinar
Prescrição
Meios de prova permitidos em direito
Imagens de videovigilância
Prova proibida
Guardas prisionais
Direcção dos Serviços Prisionais/Estabelecimento Prisional
Reincidência
Sucessão de infracções
Princípio da separação de poderes
Medida concreta da pena
1 – Desde que determinada tempestivamente, e por quem detenha competência para o fazer, a instauração do procedimento importa a suspensão do prazo prescricional (nº4, do art. 289º, do ETAPM). E esta suspensão, segundo alguma jurisprudência, perdura até ao trânsito em julgado da decisão judicial que recair sobre o recurso contencioso interposto da sanção.
2 – Por outro lado, segundo o nº3, do art. 289º citado, a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, como é, por exemplo, a audição do arguido, funciona como causa de interrupção do prazo prescricional, a partir de cuja verificação se inicia nova contagem por inteiro do prazo da prescrição.
3 – O órgão administrativo competente deve procurar averiguar os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, recorrendo a todos os meios de prova admitidos em direito em cada caso (art. 86º, nº1, do CPA).
4 – Ao abrigo dos arts. 2º, 14º e 18º da Lei nº 2/2012, as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, só podem utilizadas pelas Forças e Serviços de Segurança da RAEM, por um lado, e por outro, apenas têm valor probatório em processo penal e contravencional, não já em processos disciplinares.
5 – For a desse contexto, a utilização de imagens para outros fins, nomeadamente disciplinares, já não terá que obedecer a esse diploma, designadamente quanto aos limites temporais nele definidos, mas sim à Lei nº 8/2005, que estabelece o Regime Jurídico do Tratamento e Protecção de Dados.
6 – Se a infracção for cometida dentro do período de um ano após o cumprimento de pena imposta em virtude idêntica infracção, estaremos perante a agravante de reincidência.
7 – Se a infracção for cometida depois de decorrido o período de um ano após o dia em que tiver terminado o cumprimento de pena por infracção da mesma natureza, então estar-se-á perante a agravante de sucessão (nº4, 1ª parte).
8 – De sucessão se falará, ainda, «quando as infracções forem de natureza diferente» (nº4, “fine”) se entre o cumprimento da anterior e o cometimento se verificar um período inferior a um ano.
9 – O dever de assiduidade é diferente do dever de pontualidade.
10 – Se a entidade competente considerou a agravante de sucessão, que no caso não podia existir, o acto punitivo tem que ser anulado, de forma a que possa eventualmente a pena ser refeita se, entretanto, não se verificar qualquer outra causa que a tanto obste.
11 – No domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode o Tribunal substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, visto que o tribunal não pode fazer administração activa.
12 – O princípio da separação de poderes é justificado nestes casos por se estar no âmbito de uma tarefa da Administração incluída na chamada discricionariedade administrativa, e só cede ante um clamoroso e grosseiro erro que denote uma clamorosa injustiça e manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.
