Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
”Agente provocador”.
Meio de (obtenção de) prova proibido.
Diligências de prova.
Pena.
1. Se as diligências pelo arguido requeridas em sede da sua contestação – para prova de uma alegada intervenção de um “agente provocador” – foram objecto de decisão de indeferimento sem oportuno recurso, adequado não é, em recurso da decisão final questionar a falta de realização das ditas diligências, pois que transitada em julgado (já) está a decisão do seu indeferimento.
2. Assim, nenhuma censura merece a decisão de se dar como “não provada” a alegada intervenção de um “agente provocador”, até porque, não obstante o referido indeferimento, em sede de audiência de julgamento, teve o arguido total liberdade e possibilidade de defender a sua – ou outra – versão dos factos.
