Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 936/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 366/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 346/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Crime de “abandono de sinistrados”.
      Alteração (oficiosa) da qualificação jurídica.

      Sumário

      1. Incorre na prática do crime de “abandono de sinistrados” – e não de “fuga à responsabilidade” – o condutor que invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, acaba por colidir frontalmente com o ofendido que aí conduzia um motociclo, atirando-o ao chão e abandonando o local e o ofendido à sua sorte.

      2. O T.S.I. pode – e deve – alterar (oficiosamente) a factualidade dada como provada pelo T.J.B. desde que oportunamente observado o contraditório e sem prejuízo do art. 399° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 246/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Procedimento disciplinar
      Prescrição
      Meios de prova permitidos em direito
      Imagens de videovigilância
      Prova proibida
      Guardas prisionais
      Direcção dos Serviços Prisionais/Estabelecimento Prisional
      Reincidência
      Sucessão de infracções
      Princípio da separação de poderes
      Medida concreta da pena

      Sumário

      1 – Desde que determinada tempestivamente, e por quem detenha competência para o fazer, a instauração do procedimento importa a suspensão do prazo prescricional (nº4, do art. 289º, do ETAPM). E esta suspensão, segundo alguma jurisprudência, perdura até ao trânsito em julgado da decisão judicial que recair sobre o recurso contencioso interposto da sanção.

      2 – Por outro lado, segundo o nº3, do art. 289º citado, a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, como é, por exemplo, a audição do arguido, funciona como causa de interrupção do prazo prescricional, a partir de cuja verificação se inicia nova contagem por inteiro do prazo da prescrição.

      3 – O órgão administrativo competente deve procurar averiguar os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, recorrendo a todos os meios de prova admitidos em direito em cada caso (art. 86º, nº1, do CPA).

      4 – Ao abrigo dos arts. 2º, 14º e 18º da Lei nº 2/2012, as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, só podem utilizadas pelas Forças e Serviços de Segurança da RAEM, por um lado, e por outro, apenas têm valor probatório em processo penal e contravencional, não já em processos disciplinares.

      5 – For a desse contexto, a utilização de imagens para outros fins, nomeadamente disciplinares, já não terá que obedecer a esse diploma, designadamente quanto aos limites temporais nele definidos, mas sim à Lei nº 8/2005, que estabelece o Regime Jurídico do Tratamento e Protecção de Dados.

      6 – Se a infracção for cometida dentro do período de um ano após o cumprimento de pena imposta em virtude idêntica infracção, estaremos perante a agravante de reincidência.

      7 – Se a infracção for cometida depois de decorrido o período de um ano após o dia em que tiver terminado o cumprimento de pena por infracção da mesma natureza, então estar-se-á perante a agravante de sucessão (nº4, 1ª parte).

      8 – De sucessão se falará, ainda, «quando as infracções forem de natureza diferente» (nº4, “fine”) se entre o cumprimento da anterior e o cometimento se verificar um período inferior a um ano.

      9 – O dever de assiduidade é diferente do dever de pontualidade.

      10 – Se a entidade competente considerou a agravante de sucessão, que no caso não podia existir, o acto punitivo tem que ser anulado, de forma a que possa eventualmente a pena ser refeita se, entretanto, não se verificar qualquer outra causa que a tanto obste.

      11 – No domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode o Tribunal substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, visto que o tribunal não pode fazer administração activa.

      12 – O princípio da separação de poderes é justificado nestes casos por se estar no âmbito de uma tarefa da Administração incluída na chamada discricionariedade administrativa, e só cede ante um clamoroso e grosseiro erro que denote uma clamorosa injustiça e manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2018 136/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo