Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão provisória
- Artº 126º, nº 1 do CPAC
- A suspensão provisória prevista no nº 1 do artº 126º do CPAC não é aplicável aos actos insusceptíveis de suspensão de eficácia.
Despacho de mero expediente
Impugnabilidade
No âmbito dos autos do contencioso administrativo de anulação, é de mero expediente o despacho do Relator que, após a produção da prova pericial, relegou para decisão final em sede do Acórdão que conhece do mérito do recurso, o conhecimento do incidente entretanto suscitado pelo recorrente acerca do impedimento ou suspeição do perito e da reclamação entretanto deduzida contra o relatório pericial nos termos prescritos no artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, uma vez que o tal despacho se limita a regular, por razões que se prendem com a conveniência, o andamento processual do recurso, não decidindo nem influindo quer na forma da composição do litígio quer no seu resultado final de mérito.
- Erro de julgamento
- Nulidade da sentença
- Ainda que houver factos assentes e provados que permitem imputar o cumprimento defeituoso da Autora nos contratos de empreitada em causa, se a Ré daí não ter retirado qualquer efeito útil em sede de pedidos, nunca se pode dizer que o Tribunal a quo ignorou tais factos e cometeu assim um erro de julgamento, ou existia nulidade da sentença por omissão da pronúncia.
– julgamento de factos
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
Como após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra que seja patente que o tribunal sentenciador, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido pelo tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do Código de Processo Penal.
