Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Concessão de terrenos
- Caducidade da concessão
- Execução do acto
I. O acto de execução do acto administrativo que declara a caducidade da concessão, sem que se interponham novos elementos relevantes em relação ao acto declarativo, não carece de ser precedido da audiência de interessados.
II. Não há lugar a audiência de interessados se não houver instrução e se, sem novos elementos, o acto que manda despejar o concessionário do terreno ocupado se limita a dar execução ao acto que declara a caducidade da concessão.
III. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno por parte do concessionário, na sequência da declaração de caducidade da concessão, se a interessada não comprova que é curto para a tarefa que tem pela frente para cumpri-lo e se os elementos dos autos não mostram que a Administração, ao fixá-lo, incorreu em erro manifesto e grosseiro.
- Suspensão provisória
- Artº 126º, nº 1 do CPAC
- A suspensão provisória prevista no nº 1 do artº 126º do CPAC não é aplicável aos actos insusceptíveis de suspensão de eficácia.
Despacho de mero expediente
Impugnabilidade
No âmbito dos autos do contencioso administrativo de anulação, é de mero expediente o despacho do Relator que, após a produção da prova pericial, relegou para decisão final em sede do Acórdão que conhece do mérito do recurso, o conhecimento do incidente entretanto suscitado pelo recorrente acerca do impedimento ou suspeição do perito e da reclamação entretanto deduzida contra o relatório pericial nos termos prescritos no artº 508º do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC, uma vez que o tal despacho se limita a regular, por razões que se prendem com a conveniência, o andamento processual do recurso, não decidindo nem influindo quer na forma da composição do litígio quer no seu resultado final de mérito.
