Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Condomínio
- Assembleia de condóminos
- Representação
- Artigo 1346º do Código Civil
I - Quando no art. 1346º, nº1, do Código Civil se prevê que o condómino se pode fazer representar por procurador, desde que portador de carta assinada por aquele e de cópia do documento de identificação do representado, está obviamente a fazer desta cópia um instrumento de auxílio à boa comparação entre a assinatura que nele consta e a que foi aposta na carta.
II - O que se pretende com aquela exigência é evitar que estejam presentes na assembleia elementos que se façam passar por condóminos, mas que não reúnem essa real qualidade. Ao mesmo tempo, visa-se evitar que a assembleia tome deliberações de acordo com a posição particular de algum condómino (alegadamente procurador) amplamente suportada em representados que, verdadeiramente, o não são.
- Divórcio litigioso
- Separação de facto
- Ruptura de via em comum
- Artigos 1637º e 1638º, do Código Civil
- Culpa do cônjuge
I – Para efeito da caracterização dos fundamentos do divórcio litigioso por ruptura da via em comum, além da separação de facto por dois anos consecutivos (elemento objectivo previsto no art. 1637º, al. a), do CC), também deve concorrer o propósito – de um ou ambos os cônjuges – de não reatamento da vida em comum (elemento subjectivo previsto no art. 1638º, nº1, do CC).
II – A propositura da acção com fundamento na separação de facto revela já, de forma inequívoca, a intenção ou o propósito de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges.
III – Se a autora deixou de residir em casa dos cônjuges, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis ao réu, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a sua própria culpa, por violação do dever de coabitação.
