Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 386/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “passagem de moeda falsa”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre (toda) a matéria objecto do processo, ou seja, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição, (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, podiam a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, determinando uma alteração de direito.
      No fundo, a “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes, e os factos provados não permitem, com a segurança necessária, uma decisão justa.

      2. Ao crime de “passagem de moeda falsa”, p. e p. pelo art. 255° do C.P.M., correspondem molduras penais distintas.
      Se o agente só teve conhecimento que a moeda é falsa ou falsificada “depois de a receber”, é punido nos termos do n.° 2 do citado comando.

      3. Assim, em sede de audiência de julgamento de um arguido acusado da prática do crime de “passagem de moeda falsa”, deve o Tribunal investigar e explicitar em sede da sua decisão da matéria de facto “quando ocorreu tal conhecimento”: se antes, ou depois do seu recebimento.

      4. Omitindo a investigação e pronúncia sobre tal factualidade, incorre-se no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que origina o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 323/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 13/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 507/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação (e de trabalho).
      Intervenção provocada.
      Legitimidade.
      Incapacidade parcial permanente.
      Caso julgado.

      Sumário

      1. Se o Tribunal proferiu decisão expressa, admitindo a intervenção provocada da entidade patronal do ofendido e da sua seguradora, que até acabaram por vir aos autos, a questão da sua “legitimidade processual” constitui “caso julgado formal”, (no processo), não mais podendo voltar a ser objecto de discussão.

      2. A excepção de caso julgado (material) ocorre quando se repete uma causa, estando a primeira decidida por sentença que já não admita recurso ordinário.

      3. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos “sujeitos”, ao “pedido” e à “causa de pedir”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 157/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - Não obstante existir diferença entre a marca registanda (XXX) e as marcas já registadas da parte contrária (XXX e XXX), o certo é que todas visam assinalar a mesma espécie de produtos: bebidas alcoólicas.
      - Assim, é fácil para um consumidor médio confundir que os produtos da Recorrente e da parte contrária, pensando que todos são produtos da parte contrária, mas em séries diferentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong