Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 998/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Liquidação em execução de sentença

      Sumário

      Estando provados os elementos fundamentais da relação laboral e o incumprimento por parte da empregadora relativamente a alguns direitos do trabalhador, a eventual falta de prova dos elementos quantitativos apenas permitirá fazer uso do dever judicial de condenação no que for liquidado em execução de sentença, nos termos do art. 564º, nº2, do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 297/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
      - Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
      - Compensação pelos serviços prestados em dias de feriados obrigatório

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (12.º); Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou 173 dias de trabalho efectivo junto da Ré no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (13.º); A Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (14.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
      IV - Em relação à forma de cálculo de compensação pelos serviços prestados pelo Autor em dias de feriados obrigatório, O Autor terá direito a receber da Ré as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração. Pelo dobro da retribuição deve entender-se o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009). A fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor/Recorrente/Recorrido, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 426/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 106/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 338/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Prestação de caução
      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Regra de substituição nos processos urgentes – artº 159º/3 do CPAC

      Sumário

      1. Estando em causa apenas o pagamento de quantia certa sem carácter de sanção disciplinar, a prestação da caução nos termos prescritos no artº 22º do CPAC e o pedido de suspensão de eficácia ao abrigo do artº 120º e s.s. do mesmo diploma estão numa relação de alternatividade, sendo ambos meios igualmente idóneos a evitar a execução imediata de acto administrativo; e

      2. Não obstante o carácter urgente do procedimento de suspensão de eficácia de acto administrativo, não há lugar à substituição do Tribunal a quo na decisão de mérito nos termos prescritos no artº 159º/3 do CPAC se a entidade não tiver ainda sido citada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng