Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Acidente de viação (e de trabalho).
Intervenção provocada.
Legitimidade.
Incapacidade parcial permanente.
Caso julgado.
1. Se o Tribunal proferiu decisão expressa, admitindo a intervenção provocada da entidade patronal do ofendido e da sua seguradora, que até acabaram por vir aos autos, a questão da sua “legitimidade processual” constitui “caso julgado formal”, (no processo), não mais podendo voltar a ser objecto de discussão.
2. A excepção de caso julgado (material) ocorre quando se repete uma causa, estando a primeira decidida por sentença que já não admita recurso ordinário.
3. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos “sujeitos”, ao “pedido” e à “causa de pedir”.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Não obstante existir diferença entre a marca registanda (XXX) e as marcas já registadas da parte contrária (XXX e XXX), o certo é que todas visam assinalar a mesma espécie de produtos: bebidas alcoólicas.
- Assim, é fácil para um consumidor médio confundir que os produtos da Recorrente e da parte contrária, pensando que todos são produtos da parte contrária, mas em séries diferentes.
- Concessão de terrenos
- Caducidade da concessão
- Execução do acto
I. O acto de execução do acto administrativo que declara a caducidade da concessão, sem que se interponham novos elementos relevantes em relação ao acto declarativo, não carece de ser precedido da audiência de interessados.
II. Não há lugar a audiência de interessados se não houver instrução e se, sem novos elementos, o acto que manda despejar o concessionário do terreno ocupado se limita a dar execução ao acto que declara a caducidade da concessão.
III. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno por parte do concessionário, na sequência da declaração de caducidade da concessão, se a interessada não comprova que é curto para a tarefa que tem pela frente para cumpri-lo e se os elementos dos autos não mostram que a Administração, ao fixá-lo, incorreu em erro manifesto e grosseiro.
