Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 1101/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Caducidade do direito ao recurso
      - Notificação postal

      Sumário

      I – Se a comunicação do acto administrativo foi feita para o local da sede que o interessado tiver indicado no início do procedimento em requerimento dirigido à Administração, deve ter-se como correcto o endereço postal utilizado para efeito de notificação e de início de contagem do prazo para o recurso contencioso.

      II – Tem a recorrente o ónus de provar que, naquele caso, a carta não foi recebida no dia em que os Serviços dos Correios indicam ter sido a entrega do objecto postal “bem sucedida”, o que se pode comprovar com a aposição do carimbo da empresa no espaço do AR destinado ao efeito.

      III – Em matéria de interposição de recursos contenciosos não funciona a regra do justo impedimento, visto que esta arma apenas pode ser brandida em prazos processuais, e não em prazos de natureza substantiva, como é o caso da propositura de recursos contenciosos.

      IV – Se o prazo de interposição de recursos é de natureza substantiva, fica afastada a possibilidade de apresentação da petição dentro dos três dias a que se refere o art. 95º, nº5, do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 152/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Alegações facultativas
      - Caducidade da concessão do terreno
      - Falta de audiência prévia
      - Princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé

      Sumário

      - As alegações facultativas previstas no artº 68º do CPAC destinam-se para as partes fazerem uma análise crítica dos dados recolhidos nos autos até àquela fase, subsumindo-os ao direito aplicável, nas quais a Recorrente pode alegar novos fundamentos do seu pedido, cujo conhecimento tenha sido superveniente, ou restringi-los expressamente (cfr. Nº 3 do artº 68º do CPAC), mas nunca formular um novo pedido.
      - Vigora no contencioso administrativo o princípio da estabilidade da instância previsto no artº 212º do CPC, segundo o qual uma vez citada a parte contrária, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
      - O legislador do CPAC não prevê a possibilidade legal da acrescentação do pedido na fase das alegações facultativas.
      - O termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva determina inevitavelmente a declaração da caducidade da concessão, que consiste numa actividade vinculada da Administração.
      - A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
      - E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
      - A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
      - Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 1020/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 777/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Contradição insanável de fundamentação

      Sumário

      1. O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
      2. O tribunal provou por um lado que “…, a testemunha deslocou-se à residência do ofendido e transmitiu na íntegra ao assistente o que a arguida acima propôs”, por outro, deu-se por não provado que “(a testemunha) transmitiu na íntegra ao assistente o que tinha tido a arguida”, perante isto qualquer leitor do acórdão ficaria sem saber se o C transmitiu na íntegra ao assistente o que tinha dito a arguida ou não, incorre o Tribunal na contradição insanável da fundamentação.
      3. Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      4. Enquanto se deu como provado que a arguida pediu, através da transmissão das palavras da testemunha, o pagamento de 4 milhões de patacas para regularizar todas as suas contas e que iria participar contra o assistente pela prática de vários crimes, com a entrega da cópia dos respectivos disposições dos referidos crimes, e deu como não provados que a arguida, sendo uma licenciada em direito e advogada no exercício, ao actuar da forma descrita, sem prévia comprovação da dívida subjacente, “agiu de forma livre, voluntária, consciente e com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo e causar prejuízo ao ofendido”, o que consubstancia uma conclusão logicamente inaceitável.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2018 368/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo