Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra, para o tribunal de recurso, que seja patente que o tribunal sentenciador recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter havido, por parte desse tribunal, erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
– contravenção laboral
– relação de trabalho a tempo parcial
– Lei n.o 7/2008
Embora o tribunal recorrido tenha aplicado a Lei n.o 7/2008 ao caso dos autos para condenar o recorrente na contravenção laboral por que vinha acusado, a matéria de facto descrita como provada na sentença recorrida não basta para sustentar cabalmente a figura de contrato de trabalho em tempo inteiro, mas sim aponta a existência de uma relação de trabalho a tempo parcial, à qual não é aplicável o regime sancionatório contravencial previsto nessa Lei (cfr. O art.o 3.o, alínea 3), dessa Lei, que reza que o trabalho a tempo parcial é regulado por legislação especial), pelo que é de absolver o recorrente da imputada contravenção laboral.
