Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– art.o 119.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– usura para jogo
– art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M
– abuso de confiança
– depósito
– art.o 1111.o do Código Civil
– tese jurídica da defesa
– omissão de pronúncia
– nulidade da decisão condenatória penal
– art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil
1. O art.o 119.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP) reza que “A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilidade penal”.
2. Assim, só seria aplicável esta regra processual quando alguma testemunha em causa alegasse que das respostas resultaria a sua responsabilidade penal, de maneira que se a testemunha não alega isto, ela continua a ficar obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
3. O acto de emprestar dinheiro a outrem para jogar não integra por si só o crime de usura para jogo previsto no art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, posto que este preceito não incrimina acto de emprestar dinheiro para jogar, mas sim já incrimina acto de emprestar dinheiro (ou qualquer outro meio) para jogar, praticado com intenção de alcançar um benefício patrimonial para o próprio mutuante ou para terceiro (que não seja o mutuário).
4. Na contestação então apresentada, o recorrente expôs que em causa apenas estava em questão a figura contratual de depósito do art.o 1111.o do Código Civil e que a conduta dele próprio só constituia cumprimento tardio da sua obrigação contratual. No acórdão ora recorrido, condenatório dele por crime de abuso de confiança, não há qualquer referência decisória, por parte do tribunal sentenciador, sobre essa tese jurídica da defesa. Há, assim, omissão de pronúncia como vício gerador da nulidade da própria decisão condenatória penal, nos termos subsidiariamente aplicáveis do art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
5. É, pois, de caber ao mesmo tribunal colectivo sentenciador proferir nova decisão jurídica sobre o caso, com apreciação concreta daquela questão jurídica levantada pelo arguido na contestação escrita.
– tráfico de menor gravidade
– prevenção geral
– suspensão da execução da pena de prisão
São prementes as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, mesmo que se trate de tráfico de menor gravidade, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão do arguido recorrente, autor da prática deste último tipo legal de crime.
– ofensa à integridade física por negligência
– no exercício da condução
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sanção de inibição de condução, quando o arguido for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
2. É nos naturalmente compreensíveis inconvenientes a resultar da execução imediata da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana do arguido recorrente assim punido que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta de ofensa à integridade física por negligência cometida no exercício da condução.
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Arresto
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Se dos autos já revelou suficientes factos indiciários que nos permitem concluir pela existência real do periculum in mora, é de decretar a providência de arresto requerido nos termos e com os limites que se determinará.
